TST divulga calendário de sessões telepresenciais de agosto

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

Desenho de um notebook com a imagem do martelo da Justiça e a legenda “Sessões Telepresenciais”

23/07/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho do mês de agosto. A abertura dos trabalhos do segundo semestre judiciário de 2020 será no dia 3/8, às 13h30, com sessão do Órgão Especial. Confira aqui o calendário das sessões de agosto.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais, que têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais.

As sessões são transmitidas em tempo real pelo canal do TST no YouTube e monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

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Caixa deve reintegrar técnico bancário que dá aulas de matemática na rede pública

Para a 5ª Turma, é possível a acumulação dos dois cargos.

Quadro-negro com anotações de cálculos matemáticos.

Quadro-negro com anotações de cálculos matemáticos.

22/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.

Justa causa

A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.  

Conhecimento específico

O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 

Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1190-17.2012.5.09.0029

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907        
secom@tst.jus.br
 

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Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.

Equipamento odontológico em primeiro plano, com cadeira de consultório ao fundo.

Equipamento odontológico em primeiro plano, com cadeira de consultório ao fundo.

21/07/20 – O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos

Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR

A relatora do agravo pelo qual o clube tentava o reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

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Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade  

O tanque com capacidade superior a 200 litros garante o direito ao adicional.

Detalhe de caminhão com tanque suplementar de combustível.

Detalhe de caminhão com tanque suplementar de combustível.

20/07/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Consumo

Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.

Direito ao adicional

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que transporta veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, se equipara ao transporte de inflamável e se enquadra na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágafo 1º, da CLT.  

Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802

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Motorista de carro-forte não ganha adicional de periculosidade por atender loja de conveniência 

Ele sustentava estar exposto ao risco em razão da proximidade com combustível. 

Imagem noturna de posto de gasolina com loja de conveniência ao fundo.

Imagem noturna de posto de gasolina com loja de conveniência ao fundo.

17/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. – Transporte de Valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 

Área de risco    

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o relator, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado. 

Adicional indevido

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade para o motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. “Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

Caixa de papelão com gêneros alimentícios básicos.

Caixa de papelão com gêneros alimentícios básicos.

16/07/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica  a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário. 

Afastamento

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta, devem ser mantidos, em especial, o de proteção e de solidariedade.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Direito Trabalhista

Surgimento do direito do trabalho

A resposta para as perguntas do início do texto nos obriga a retroceder no tempo. Existiu uma época em que a contratação era livre, ou seja, uma pessoa oferecia para outra aquilo que entendia justo e ela aceitava se quisesse. 

Durante muito tempo isso deu certo, mas com o aumento da população, e o crescimento da ganância das pessoas, a liberdade de contratar chegou em um momento crucial. Adultos trabalhando jornadas de quase vinte horas diárias, crianças trabalhando junto e salários irrisórios. Praticamente se trabalhava por um prato de comida, ambientes insalubres e todo tipo de abuso que se pode imaginar.

Os trabalhadores, cansados de exploração, passaram a se juntar em categorias para lutar por melhores condições de trabalho. Criaram sindicatos, e revolucionaram as relações de trabalho no mundo. Não sem luta e não sem sangue.

Relações de trabalho

E é justamente por causa dessa formação, que deixou muitos traumas, que o direito trabalhista desperta tanto amor e tanto ódio. De um lado, os trabalhadores, que são mais frágeis em relação ao outro lado, aos empregadores. Afinal, enquanto uma das partes entrega tempo de vida, a outra entrega dinheiro. O que é importante e necessário, ao menos em um sistema capitalista como o nosso, porém não pode se comparar a vida em si.

Por causa dessa troca desigual (tempo de vida x dinheiro) é que o direito do trabalho é tão importante. Ele não existe apenas para proteger o trabalhador, como muitos dizem, mas para proteger a dignidade da pessoa humana, um dos pilares em que se assenta o Estado Democrático de Direito (e a nossa Constituição Federal, por óbvio). O direito trabalhista existe para conter a força do Capital e impedir que aquelas situações degradantes se repitam.

Mas antes que vocês achem que esse texto pode ser tendencioso, eu já alerto: para uma convivência saudável entre o Capital e o Trabalho é necessário que ambos não sejam vistos como antagonistas, mas como as duas partes de uma moeda. Uma não existe sem a outra. Justamente por isso é que essa relação deve ser saudável, com respeito às conquistas trabalhistas. 

Ao mesmo tempo, entendendo que o trabalhador de hoje não é o mesmo da época da Revolução Francesa. E para essa relação dar certo, todos tem que saber disso como ponto de partida.

Conceito e características do direito do trabalho

Antes de entrarmos na parte mais teórica sobre o direito do trabalho, gostaria de saber se você já pensou a respeito da importância do trabalho no seu dia-dia? Quando você conhece uma pessoa, logo após dizer o seu nome, uma das primeiras informações que aparece é justamente o que você faz!

Viu só? Nós somos o que nós trabalhamos. O trabalho não é apenas para pagar nossos boletos, mas é um dos principais meios de relações sociais das pessoas. É quando elas saem de suas vidas virtuais para encontrar gente de verdade, de carne e osso. Onde se conhecem colegas, amigos e até futuros casais.

Se você já entendeu a importância disso tudo, é hora de conhecer o conceito dessa área do direito. Segundo Vólia Bomfim Cassar, o direito trabalhista é um sistema jurídico permeado por institutos e valores, regras e princípios, dirigidos aos trabalhadores, aos empregadores. Sua função é a tutela de um contrato mínimode trabalho, visando a proteção da sociedade trabalhadora. É sempre norteado pelos princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana.

O direito do trabalho deve se preocupar em garantir condições mínimas de um trabalho digno, permitindo a criação de regras particulares que tragam vantagens aos envolvidos.

Saiba mais: como fazer contrato de trabalho.

Natureza jurídica do direito do trabalho

Esse é um assunto bastante discutido na doutrina. Afinal, o direito do trabalho é público ou privado? Há diversas relações entre os dois ramos e, por isso, surgem diversas dúvidas a respeito disso.

TST economizou R$ 4,4 milhões com trabalho remoto no primeiro semestre

O Tribunal reduziu despesas com energia elétrica, água, impressão, papel, passagens aéreas e combustível no período de pandemia.
 

Imagem aérea do edifício-sede do TST.

Imagem aérea do edifício-sede do TST.

15/07/20 – O Tribunal Superior do Trabalho economizou, no primeiro semestre de 2020, mais de R$ 4,4 milhões com energia elétrica, água, impressão, papel, diárias e passagens aéreas. A redução de despesas é resultado da adoção, desde 20/3, do teletrabalho, após a suspensão dos serviços presenciais na maioria dos setores. A economia, neste primeiro semestre, foi de R$ 4.448.750,07. 

A presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, celebrou esta racionalização de recursos. “O teletrabalho tem gerado economia para a administração pública, na condição de empregadora”, avaliou. “Em um momento de crise, otimizar os recursos disponíveis e reduzir os gastos em despesas básicas nos permite endereçar esses valores para iniciativas que beneficiem ainda mais a sociedade”. 

Economia

De acordo com os dados do Núcleo Socioambiental do Tribunal relativos ao primeiro semestre de 2020, o consumo de papel teve redução de 60% em relação ao primeiro semestre de 2019 (de 5.803 para 2.316 resmas), o que permitiu uma economia de R$ 44.161. 

Os gastos com água e esgoto apresentaram redução de 34,4% – foram de 15.558 m³ consumidos e R$ 370 mil gastos no primeiro semestre de 2019 para 10.189 m³ e R$ 257 mil em 2020. A economia foi de R$ 113.359. Com energia elétrica, foram economizados R$ 782.516. O consumo caiu 28,8% (de 3.603.057 kWh em 2019 para 2.563.814 kWh em 2020). 

Outras contas também foram reduzidas. É o caso da telefonia fixa, cuja redução chegou a 49,8%, com economia de R$ 17.894; dos copos descartáveis, cuja redução de 72% representa 825 mil copos a menos e economia de R$ 17.909; e de embalagens plásticas descartáveis, cujo consumo reduziu 66% (1.524 unidades a menos), economizando assim R$ 1.410. 

De acordo com outros dados da Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Tribunal, a economia é ainda maior quando se avalia a diferença de gastos com passagens e diárias. Se comparados os primeiros semestres de 2019 e de 2020, neste ano, houve economia de R$ 1.032.100 com passagens e de  R$ 2.439.398 com diárias.

Combustíveis

Em relação aos combustíveis utilizados na frota do TST, o consumo de gasolina apresentou redução de 62% (29.456 litros a menos), e o de diesel caiu 65% (17.191 litros a menos). Os gastos, em reais, não são contabilizados no relatório ambiental. Porém, de acordo com dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o valor médio atual da gasolina é de R$ 4,06/L, e do diesel é de R$ 3,14/L, o que resultaria em uma economia aproximada de R$ 173 mil. 

O valor total economizado pelo Tribunal, considerando também os combustíveis, superaria R$ 4,6 milhões. Contudo, este número não foi contabilizado, por se tratar de uma estimativa.

Confira os dados mensais informados ao CNJ, do período de janeiro a maio de 2020. O relatório semestral do Plano de Logística Sustentável, com os dados completos, ainda está em produção. Os valores sobre diárias e passagens estão disponíveis na área de Transparência e Acesso à Informação do TST.

(VC/CF)

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Justiça do Trabalho implanta nova versão do Malote Digital disponibilizado pelo CNJ

A versão traz correções e promove diversas melhorias no sistema. 

Imagem e tela eletrônica com um documento sendo retirado de uma pasta digital.

Imagem e tela eletrônica com um documento sendo retirado de uma pasta digital.

15/07/20 – Na próxima quinta-feira (16), a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TST (Setin) disponibilizará para toda a Justiça do Trabalho uma nova versão do sistema de Malote Digital.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável por manter o sistema de Malote Digital, disponibilizou essa versão para corrigir funcionalidades que apresentavam funcionamento inadequado e trazer melhorias para o sistema.

A Setin iniciará o procedimento às 10h. A previsão de indisponibilidade máxima é de 30 minutos, mas poderá haver instabilidades ao longo do dia.

(CGDOC/CSJT)

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Ministros do TST falam de trabalho infantil em congresso sobre 30 anos do ECA

O evento foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para marcar o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por videoconferência, o ministro Lelio Bentes Corrêa participa do congresso “30 anos do ECA – os novos desafios para a família, a sociedade e o Estado”.

14/07/20 – Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, participaram nesta terça-feira (14) do congresso digital “30 anos do ECA: os novos desafios para a família, a sociedade e o Estado”, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para marcar o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os ministros  integraram a mesa que teve como tema “O enfrentamento do trabalho infantil e a proteção de direitos de jovens aprendizes e adolescentes no mercado de trabalho”.

A ministra Katia Arruda, coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, que deu apoio ao congresso, destacou que o evento é uma ótima forma de falar, debater e levar para a sociedade uma discussão mais ampla sobre esses temas. 

OIT

“O enfrentamento do trabalho infantil na perspectiva internacional” foi o tema da palestra do ministro Lelio Bentes Corrêa, que faz parte da comissão Permanente de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ele falou sobre as Convenções 138 e 182 da OIT, que tratam do combate ao trabalho infantil, mas observou que alguns países, mesmo aderindo a elas, editam leis nacionais que procuram burlar as restrições. Alguns excluem dessa classificação o trabalho doméstico e outros reduzem a idade minima para o trabalho.

Segundo o ministro, o órgão tem adotado uma nova visão ao tratar a complexidade do tema sobre os envolvidos no trabalho infantil, indo além dos mecanismos da cadeia de produção e focando, também, na cadeia de consumo, que envolve transporte e logística. O objetivo é obter o engajamento do consumidor contra o trabalho infantil.  

“Lugar de criança é no orçamento”

Ao tratar do momento atual, Lelio Bentes afirmou que, com a pandemia, há o risco de explosão de trabalho infantil, pois, quando os adultos perdem emprego, aumenta a exploração das crianças e adolescentes. Ele propõe que 20% das verbas programadas para solucionar problemas da pandemia sejam destinados a crianças e adolescentes. “Lugar da criança é no orçamento, na implementação de políticas públicas que assegurem trabalho digno aos adultos”, afirmou, com inspiração no lema “lugar de criança é na escola”, do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho.

Nesse quesito, concluiu que não é possível implementar políticas públicas sem dados e lembrou que, desde 2016, o IBGE não divulga informações sobre trabalho infantil. 

Piores formas de trabalho

Ao iniciar a palestra “As piores formas de trabalho infantil”, a ministra Kátia Arruda apresentou números da OIT que revelam que há no mundo cerca de 120 milhões de meninos e 80 milhões de meninas vítimas de trabalho infantil. Desses 200 milhões, metade estaria submetida às piores formas, como práticas análogas à escravidão, tráfico de crianças, servidão por dívidas, recrutamento para conflitos armados, exploração sexual, tráfico de entorpecentes e trabalhos insalubres. 

“Quando essas crianças ingressam prematuramente no mercado de trabalho, elas ficam privadas de muitas capacidades e habilidades, de educação, da formação que poderia levá-las a novas oportunidades”, observou. “Isso acaba por manter essas crianças, suas famílias e até suas comunidades no que chamamos de ciclo eterno de pobreza”. 

Convenção 182 da OIT

Com o objetivo de adotar instrumentos mais eficazes no combate a esse problema, a Conferência da OIT em 1999 estabeleceu diversas diretrizes na Convenção 182, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e das ações imediatas para sua eliminação. No Brasil, o documento foi regulamentado pelo Decreto 6.481/2008. De acordo com a OIT, é necessária uma ação conjunta que envolva o resgate das crianças, a garantia de educação e a promoção de sua readaptação e reintegração social, considerando as necessidades de suas famílias. 

Na avaliação da ministra, a solução é de longo prazo, porque o problema está vinculado à pobreza e depende do desenvolvimento econômico, calcado no progresso social e na educação. Ela também destacou a importância do estabelecimento de políticas públicas variadas e da conexão entre elas. “Combater a pobreza auxilia o combate ao trabalho infantil, que exige medidas que vão repercutir em melhorias de condições para as famílias, o que também auxilia no combate à pobreza”, ressaltou. Como exemplo, citou a aprendizagem, que acelera outras políticas, “pois afasta a criança da rua e qualifica mão de obra para o futuro”.

Para a ministra, o Brasil não será um país desenvolvido enquanto houver trabalho infantil, que, atualmente, afeta três milhões de crianças e adolescentes com menos de 18 anos. “Quem se beneficia com isso?”, questionou. Ela alertou que, além da ação governamental, é necessário que as pessoas adotem individualmente uma conduta ativa de não aceitar essa exploração. “É nossa responsabilidade”, finalizou.

Proteção de direitos

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, do TRT da 4ª Região (RS) e conselheira do Conselho Nacional de Justiça, também integrante da mesa, abordou “A proteção de direitos de jovens aprendizes e adolescentes no mercado de trabalho”, com um panorama de toda a legislação que envolve o tema.

(LT/CF)

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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