Tema recorrente no Supremo Tribunal Federal, qual seja, o fim do acréscimo de 10% devidos à União, a serem pagos além dos 40% devidos ao empregado, relativos às multas do FGTS, em casos de demissão sem justa foi finalmente julgado.
Importante destacar que, desde 1 de janeiro de 2020 essa cobrança deixou de existir, em razão do artigo 12 da Lei
Face à relevância e pluralidade de ações, o tema foi considerado como de repercussão geral, sendo que em julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário 878.313, interposto por uma empresa de Santa Catarina, denominada Intelbrás S.A.
O STF entendeu que apesar dessa verba já ter sido utilizada pela União para recompor as contas vinculadas ao FGTS, atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança, e de acordo com o voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes: “subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”
Com o julgamento, a tese definida pela maioria do STF foi: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
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Trabalhista – 24/08/2020