Foi publicado no Diário Oficial da União, na data de 24/08/2020, o Decreto Lei nº
O Decreto n.º
Da mesma forma, estabeleceu o Decreto, que os acordos já celebrados, ainda que pactuados em períodos sucessivos ou intercalados, poderão ser acrescidos de prazo adicional de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, em ambas as modalidades de acordo, seja redução ou suspensão, os períodos já utilizados em acordos celebrados anteriormente deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo, qual seja, 180 dias.
Da mesma forma, estipulou o Decreto que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 02 (dois) meses.
As empresas devem ficar atentas aos prazos máximos estabelecidos na Lei, quais sejam, 180 (cento e oitenta) dias. Para tanto, a A. Oliveira Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los, sempre mantendo seus clientes atualizados e buscando a melhor alternativa para a sua tomada de decisão.
Equipe Trabalhista – 25/08/2020