Em momentos de crise econômica, como a que estamos vivendo em decorrência da pandemia do COVID-19, as empresas necessitam de soluções ágeis e eficientes para auxiliar na organização das suas finanças.
Nesse sentido, a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo pode ser uma alternativa viável para reduzira folha de pagamento, possibilitando que a empresa rescinda contratos com aqueles empregados que demonstrem interesse em finalizar a relação empregatícia.
Essa modalidade de rescisão contratual foi trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no artigo 484 A da CLT, passando a prever o comum acordo para pôr fim a relação de trabalho existente. Para tanto, é imprescindível que as duas partes, empregado e empregador, estejam de acordo como término da relação empregatícia.
Nesta modalidade de rescisão por mútuo acordo, para garantir maior segurança jurídica às empresas, em que pese não haver exigência legal, sugere-se que o empregado manifeste seu interesse e concordância, através de uma carta redigida de próprio punho.
Isso porque, haverá uma redução nos percentuais de algumas verbas trabalhistas a serem recebidas pelo empregado. Nesse sentido, as verbas rescisórias serão pagas com o aviso prévio pela metade,se indenizado;multa indenizatória do FGTS em 20% e as demais verbas rescisórias integralmente. E ainda, o empregado terá direito a movimentar apenas 80% do saldo do FGTS e não terá direito ao recebimento do Seguro Desemprego.
Por fim, destacamos que todas essas questões devem ser bem esclarecidas ao empregado, sob pena de eventualmente restar descaracterizada a rescisão por mútuo acordo prevista no artigo 484 –A da CLT, em caso da propositura de ação trabalhista.
Para tanto, uma assessoria jurídica competente é imprescindível para minimizar eventuais riscos, estando a A. Oliveira Advogados Associados à disposição para auxiliá-los, buscando a melhor alternativa para a sua tomada de decisão.
Equipe Trabalhista–01/09/2020