TSE lança curso a distância sobre prestação de contas nas Eleições 2020 — Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza até o dia 18 de dezembro o curso a distância “Prestação de Contas Eleitorais 2020”, com o objetivo de orientar candidatos, representantes de partidos políticos, contadores, advogados, administradores financeiros e cidadãos em geral sobre o passo a passo desse processo, conforme a legislação vigente. A capacitação é gratuita e oferece turmas separadas para os públicos interno (servidores da Justiça Eleitoral) e externo.

Com carga horária de 15 horas, o curso é dividido em sete módulos: Pré-requisitos para o início da campanha; Arrecadação de recursos; Gastos eleitorais; Comprovação da movimentação, sobras e dívidas; Prestação de contas; Análise e julgamento das contas; e Controle sobre as contas e processamento.

A ação educacional é composta por aulas, vídeos e exercícios que serão liberados à medida que cada atividade for concluída. O curso traz ainda o tópico “O que há de novo!”, com as novidades e as mudanças mais relevantes implementadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Para se inscrever, é preciso ser cadastrado no Portal de Educação a Distância do TSE. Em seguida, basta acessar o Portal de Educação a Distância do TSE  e escolher uma turma a partir do Catálogo de Cursos, inserindo o código (chave de acesso) específico.

As aulas podem ser acessadas pelos navegadores de internet Google Chrome ou Mozilla Firefox, sendo preciso desabilitar o bloqueador de pop-ups.

As vagas são ilimitadas. Após a conclusão do curso, será emitido certificado aos participantes.

MG/LC, DM

TSE determina adequações do estatuto do PMN às normas legais — Tribunal Superior Eleitoral

Ao julgar recursos do Partido da Mobilização Nacional (PMN) na manhã desta quinta-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou algumas alterações no estatuto do partido para que esteja em conformidade com a legislação eleitoral. O Plenário também reconsiderou decisão anterior para passar a permitir que dirigentes das agremiações possam ocupar mandatos de oito anos.

O voto do relator, ministro Sérgio Banhos, conduziu o resultado do julgamento e determinou o prazo de 90 dias para atender as seguintes orientações de readequação:

– alteração do artigo 31, inciso III – a fim de permitir a participação de membros nas três esferas de poder no órgão máximo do partido.

– alteração do artigo 93, inciso I, alínea A e B; inciso II, alíneas A e B; inciso III, alíneas A e B; e artigo 94, inciso IV – para deixar claro que a contribuição de filiados deve ser voluntária, independentemente se o filiado exercer mandato eletivo.

– exclusão do artigo 21 e alteração da redação do artigo 32, inciso X do estatuto a fim de adequá-lo à jurisprudência vigente, no sentido de excluir a previsão de multa ao filiado detentor de mandato eletivo que, de forma voluntária, se desligar da agremiação. Essa previsão contraria jurisprudência do TSE firmada na Petição nº 167.

– alteração do artigo 95, alínea “d” e “e” para se adaptar à norma legal quanto à divisão de recursos, que devem obedecer a critérios mínimos para que não se prejudique o caráter nacional das agremiações.

Um dos argumentos apresentados pelo relator é de que “não se pode conceber que um grupo de dirigentes detenha poder de decisão de forma vertical sem que seja facultada às bases partidárias das esferas inferiores efetiva voz dentro da agremiação, prejudicando a necessária oxigenação de ideias e a tomada de decisões que atenda a interesses de todos os níveis partidários”.

Divergência

O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes, apenas no que se refere ao artigo 95 da norma estatutária. Para ele, trata-se de uma ingerência indevida e inútil determinar que se fixe a distribuição dos montantes, pois, segundo o ministro, esses critérios são absolutamente subjetivos e políticos por parte da direção do partido.

“Colocar camisa de força obrigatória no estatuto para que haja divisão automática vai gerar, como ocorre com inúmeros partidos, a descontinuação de comissões provisórias para que o ente central acabe tendo o domínio”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Duração de mandatos

Em relação à duração de mandatos dos dirigentes partidários, os ministros reconheceram que o texto está de acordo com as recentes alterações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/95) e, portanto, os dirigentes podem ocupar o cargo por até oito anos, como ocorre nos mandatos de senadores, por exemplo.

A decisão modifica o entendimento firmado anteriormente pelo TSE.

CM/LG

Mantida proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados no RJ

A decisão diz respeito a uma empresa de logística de Nova Iguaçu (RJ)

Rolo de notas de cem reais presas com um elástico

Rolo de notas de cem reais presas com um elástico

17/09/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão da Logbev Gestão Logística Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), para suspender liminar da Justiça do Trabalho 1ª Região (RJ) que determina que a empresa não utilize trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro assinalou que não cabe, por meio desse instrumento jurídico, o reexame de circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral

Decisão liminar

Em ação civil pública, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa observe os requisitos da Lei 7.102/1983, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores e exige que os empregados designados para essa tarefa sejam devidamente habilitados. Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a determinação.

Difícil reparação

No pedido de correição parcial, a empresa alegava que o valor médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, está abaixo do montante permitido pela Lei 7.102/1983, endereçada a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, o que não é o seu caso. Outro argumento foi o de que conta com 50 caminhões e aproximadamente 100 colaboradores, que exercem as funções de motorista e ajudante de entrega, “todos capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”. A empresa sustentou que é responsável apenas pela entrega e coleta de canhotos ou dinheiro referente aos produtos comercializados por seus clientes e que os veículos possuem cofre do tipo “boca de lobo”, cuja chave permanece em posse de um empregado que fica lotado no Centro de Distribuição – o que aumentaria a segurança e reduziria drasticamente a exposição das equipes ao risco. 

Por fim, segundo a Logbev, a decisão, além de não observar seu direito ao livre exercício da atividade econômica e a norma coletiva em vigor, reduz o volume de prestação de serviços durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, pedia a sua suspensão.

Fórmulas legais

O corregedor-geral, no entanto, não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Ele explicou que as razões apresentadas pela empresa no pedido de correição indicam afronta a dispositivos de direito material, que não é passível de reexame pela via correicional, pois a correição parcial visa corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo. 

Ainda de acordo com o ministro, a empresa associou o contexto de crise econômica atual à eventual redução de empregos decorrente do cumprimento da tutela de urgência, mas não demonstrou a inviabilidade concreta da implementação da decisão.

Uma vez que não foi demonstrado o perigo de lesão a direito, o corregedor julgou improcedente a correição parcial.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001322-18.2020.5.00.0000

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Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Para a 4ª Turma, trata-se de exercício de atividade autônoma.

Homem ao volante consultando um telefone celular

Homem ao volante consultando um telefone celular

17/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Manteve-se, assim, o reconhecimento de exercício de atividade autônoma para o motorista.

Pessoalidade

Na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2019, o motorista disse que, após aderir aos termos e condições da Uber, havia iniciado suas atividades em julho de 2016 até a dispensa, dois anos depois. Afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, “uma média de 8 a 12 horas por dia, recebendo em média R$ 400 por semana”. Segundo ele, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a Uber, o que caracterizaria pessoalidade do serviço.

Parceria

Em sua defesa, a Uber sustentou que apenas mantinha parceria comercial com o motorista, “sem que fossem preenchidos quaisquer dos elementos configuradores da relação de emprego”. A empresa argumentou, ainda, que tem como finalidade única e exclusivamente a disponibilização e a manutenção de um aplicativo de smartphone feito para aproximar pessoas, e não explorar o serviço de transporte.

Autônomo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido, ao reconhecerem a condição de trabalhador autônomo do motorista. Segundo as instâncias ordinárias, ele tinha total autonomia na prestação de serviços e não havia o critério de subordinação para caracterizar o vínculo. “O motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa”, declarou o TRT. 

Novas formas de trabalho

Ao analisar o agravo por meio do qual o motorista pretendia rediscutir a decisão, o relator, ministro Alexandre Luis Ramos, observou que as premissas adotadas pelo TRT para rejeitar o reconhecimento do vínculo não podem ser revistas ou alteradas pelo TST, instância extraordinária (Súmula 126). No seu entendimento, o trabalho pela plataforma tecnológica – “e não para ela” – não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT. “O usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão”, destacou.

Segundo o relator, a relação de emprego definida pela CLT em 1943 tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”.

Para o ministro, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar de acordo com a forma prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade. No caso, ele considera que é a relação definida na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, “assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10575-88.2019.5.03.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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STF DECLARA LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

A decisão recente do STF, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pode causar prejuízo financeiro para as empresas que, segundo a ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pode chegar a 100 bilhões de reais para os caixas das empresas privadas.

Isso porque, no último dia 28, o STF decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, alterando o entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão poderia ser inconstitucional.

A maioria dos ministros seguiu voto do ministro Marco Aurélio, que assentou ser legítima a cobrança.

O ministro votou por prover parcialmente o recurso apresentado pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, propondo a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Vale ressaltar, que o resultado desse julgamento traz impacto relevante à carga tributária das empresas, principalmente daquelas que, nos últimos anos, não recolheram a contribuição sobre o terço constitucional de férias, amparadas pela jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n° 479.

Assim, as empresas que, nos últimos anos, não recolheram a contribuição sobre o terço constitucional de férias, devem ficar atentas, pois caso não ocorra modulação (a fim de que esse novo entendimento valha apenas para o futuro), é possível que a Receita Federal efetue os lançamentos das contribuições de forma retroativa, limitados ao prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional.

Dessa forma, A. Oliveira Advogados Associados- AOL se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam existir em relação aos possíveis impactos da recente decisão no cotidiano de sua empresa.

Equipe Tributária São Paulo,

15 de setembro de 2020

Escola municipal terá de pagar adicional de insalubridade a empregada da limpeza

Segundo a perícia, os banheiros do local eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Pessoa fazendo higienização de banheiro

Pessoa fazendo higienização de banheiro

17/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.

Limpeza

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local. 

Lixo urbano

Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

Uso coletivo

A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas. 

Agentes biológicos

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

(MC/CF)

Processo: RR-10974-11.2018.5.03.01793

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.

Mãos segurando cana-de-açúcar numa plantação

Mãos segurando cana-de-açúcar numa plantação

17/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural. 

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. 

Culpa concorrente

Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

(LT/CF)

Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
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