ISS DE ALGUNS SETORES,DEIXARÁ DE SER DEVIDO NA SUA SEDE

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A Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISSQN, de competência dos municípios e do distrito federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa àlei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003eprevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o município do localdo estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador relativamente aos serviços acima destacados, quais sejam:

  • Planos de saúde e odontológicos
  • Serviços Veterinários
  • Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres
  • Arrendamento mercantil

Deverá ainda o contribuinte do ISSQN declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, e a falta da declaração sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

O tema é relevante para planos de saúde, administradoras de fundos e cartões de crédito e débito pois com a Lei nº 175, uma administradora de fundos, por exemplo, deixará de pagar ISS na sua sede para pagar no local onde está cada cotista.

A validade da mudança na forma de pagamento do ISS prevista na Lei nº 175, de 2020, já é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), pois constata-se que a LC 175 não reduziu os custos para cumprimento das obrigações tributárias. Ao invés disso, ela impôs a cada contribuinte o ônus de arcar com o desenvolvimento do sistema de apuração do ISS e a cada município o encargo de alimentar e fiscalizar o próprio sistema.

A agitação consiste no fato de não haver um sistema que dê segurança na arrecadação e fiscalização, e a mudança para o destino só traz insegurança e vem em detrimento do federalismo brasileiro.

Por fim, a A. Oliveira Advogados Associados – AOL, está à disposição para orientar sua empresa no que for necessário.

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