Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

A antecipação não comunicada da audiência prejudicou o empregado, segundo o colegiado.

Relógio de parede

Relógio de parede

21/10/20 – Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória em outubro de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio empregado havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação das partes, representou violação do artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão do empregado da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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ENAMAT e CEFAST promovem seminário sobre Direito Digital e Inteligência Artificial

Evento, que será transmitido pelo YouTube, é destinado a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho

Banner do Seminário “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”

Banner do Seminário “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”

21/10/20 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoverá, de 11 a 13/11, em parceria com o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Cefast), o seminário telepresencial “Direito Digital, Lei de Proteção de Dados e Inteligência Artificial”. 

O evento, que será transmitido pelo canal da Enamat no YouTube,  visa informar e capacitar magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Contempla, ainda, uma programação atual e contemporânea, como a implementação do “Juízo 100% Digital”, nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que Varas e Tribunais executem atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto.

“Transformação digital e upskilling digital como eixos do futuro” é o tema da conferência de abertura. As tecnologias aplicadas ao Direito, a Lei Geral de Proteção de Dados e os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário são outros temas que serão abordados.

As inscrições podem ser feitas até 6/11 neste link, e haverá certificado para os participantes. Confira a programação completa.
 

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liberdade democrática é garantida com o sistema eletrônico de votação — Tribunal Superior Eleitoral

Desde que foi adotada no processo eleitoral, em 1996, a urna eletrônica já contabiliza 12 eleições bem-sucedidas, sem nenhum registro de fraude e incontestável segurança do mecanismo. Em razão disso, o sistema eletrônico de votação brasileiro é referência mundial, por conter estruturas que garantem a normalidade dos pleitos, a segurança do voto e a liberdade democrática.

A informatização do processo eleitoral brasileiro eliminou manobras fraudulentas realizadas na época da votação por meio de cédulas de papel, que ainda são usadas na maioria dos países por todo o mundo. Isso porque a Justiça Eleitoral utiliza o que há de mais moderno em termos de segurança da informação para garantir a integridade, a confiabilidade e a autenticidade do processo eleitoral. E a cada eleição se moderniza e se reinventa.

Além de passar sistematicamente por testes públicos de segurança, as urnas dispõem de uma série de mecanismos de auditoria e de verificação dos resultados, que podem ser utilizados por candidatos, por partidos, por coligações, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Polícia Federal, entre outras entidades, bem como pelo próprio eleitor.

A cadeia de segurança da urna eletrônica garante que sejam executados somente os softwares desenvolvidos e assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A proteção do sistema é feita em camadas formadas por diversas barreiras, que, em conjunto, não permitem que a urna seja violada. Qualquer tentativa de ataque causa um efeito dominó, que bloqueia o sistema e trava o equipamento.

A urna eletrônica também conta com modernos dispositivos de criptografia e de assinatura digital, além do chamado resumo digital.

Evolução da urna

A primeira versão da urna eletrônica foi utilizada em 1996 em 26 capitais brasileiras, com exceção do Distrito Federal – já que se tratava de eleições municipais –, e em 31 municípios com mais de 200 mil eleitores. No pleito seguinte, em 1998, a votação eletrônica ocorreu também em 537 municípios com mais de 40 mil eleitores.

O processo foi totalmente informatizado nas Eleições Municipais de 2000, quando a votação eletrônica foi utilizada em todas as cidades brasileiras. A universalização consolidou a agilidade, a credibilidade e a segurança do equipamento no processo de votação, apuração e divulgação dos resultados.

Nas Eleições Gerais de 2022, o novo modelo de urna será reforçado por chaves criptográficas certificadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As novas urnas já sairão da fábrica protegidas pela tecnologia criptográfica utilizada oficialmente pelo Brasil e que garante autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade e interoperabilidade a qualquer assinatura ou cifragem digital.

Entenda mais sobre o sistema eletrônico de votação.

Fiscalização popular

A participação da sociedade é fundamental para a evolução da urna eletrônica e do processo eleitoral brasileiro. Por isso, a Justiça Eleitoral disponibiliza meios para a atuação ativa do cidadão como agente fiscalizador.

Uma dessas ferramentas é a página sobre Segurança do Processo Eleitoral, disponível no Portal da Justiça Eleitoral, que traz desde o passo a passo da votação até mitos e verdades sobre a urna eletrônica. Nela, o cidadão também pode esclarecer suas dúvidas nas abas “Perguntas mais frequentes” e “Esclarecimentos sobre notícias falsas”.

Além disso, a legislação eleitoral permite que candidatos e partidos políticos, caso desconfiem de suposta falha no processo de apuração, solicitem a recontagem dos votos para se certificarem que o resultado está mesmo correto.

Outro mecanismo bastante simples de verificação é a conferência do Boletim de Urna. Ao final da votação, o boletim com a apuração dos votos de uma seção se transforma em documento público. O resultado de cada boletim pode ser facilmente confrontado com aquele publicado pelo TSE na internet, seja pela conferência do resultado de cada seção eleitoral, seja pela conferência do resultado da totalização final.

Saiba mais sobre a urna eletrônica.

TP/LC, DM

conheça as alterações legislativas para o pleito de novembro — Tribunal Superior Eleitoral

Na segunda matéria da série sobre as principais mudanças nas regras das Eleições Municipais de 2020, o leitor conhecerá as modificações feitas pela Reforma Eleitoral de 2019 na elaboração e entrega da prestação de contas de candidatos e de partidos políticos e na atualização do limite de gastos de campanha para prefeito e vereador, entre outros pontos relevantes.

A Reforma Eleitoral de 2019 (Leis nº 13.877 e 13.878) alterou diversas normas de campanha e de funcionamento dos partidos para as Eleições 2020. As leis foram sancionadas, respectivamente, em 27 de setembro e 3 de outubro do ano passado, pelo presidente da República, o que permitiu que vigorassem já para o pleito deste ano.

Limite de gastos

A Lei nº 13.878 atualizou os limites de gastos de campanha para as Eleições 2020. A atualização dos limites máximos de despesas para o pleito deste ano atingiu 13,9%, o que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).

Segundo o artigo 18-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o teto de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua.

Aquele que descumprir os limites de gastos fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da quantia que superar o teto estabelecido, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.

No segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do estipulado no primeiro turno.

No dia 1° de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou a tabela atualizada com o limite de gastos por município.

Recursos próprios

A reforma também limitou o montante de recursos próprios que os candidatos podem empregar em suas campanhas. O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% do limite de gastos de campanha do cargo disputado. A medida possibilita, assim, maior igualdade na corrida eleitoral entre candidatos com situações econômicas diversas.

Nas Eleições de 2016 e de 2018, o candidato podia bancar 100% da própria campanha desde que não extrapolasse o teto de gastos fixado para o cargo.

Advogados e contabilidade

Já a Lei nº 13.877 incluiu dispositivos na Lei das Eleições que isentaram algumas despesas eleitorais dos limites de gastos de campanha. Um deles estabelece que as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade serão consideradas gastos eleitorais, porém estarão fora do teto de gastos.

Outro item da lei permite que tanto essas despesas quanto outras de campanha, como confecção de material impresso e aluguel de locais para a promoção de eventos eleitorais, possam ser pagos com recursos do candidato, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral.

Bens

Com uma alteração feita pela norma na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), as legendas poderão usar os recursos do Fundo Partidário para a compra ou aluguel de bens móveis e imóveis, bem como para a construção de sedes e obras afins. Os recursos poderão também ser destinados a reformas e outras adaptações nesses bens.

Relatórios técnicos e prestações de contas

Outras duas mudanças que vigorarão para o pleito de novembro, com base na Reforma Eleitoral de 2019, também são significativas.

A partir de uma alteração no artigo 34 da Lei dos Partidos Políticos, a reforma proibiu que as áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais opinem, em seus relatórios de prestação de contas, sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo, agora, somente aos magistrados o juízo de valor em cada caso.

A outra mudança foi na data final para o envio à Justiça Eleitoral das contas do exercício financeiro do partido. Antes o prazo-limite ia até 30 de abril e, agora, passou para até 30 de junho do ano seguinte ao do fechamento do balanço.

Fundo Eleitoral

Em 2020, será também a primeira vez que os recursos do FEFC serão utilizados em uma eleição municipal. Para o pleito deste ano, o Fundo reservou R$ 2,03 bilhões para repartir entre os partidos políticos.

Além disso, a Lei nº 13.877 acrescentou dispositivos na Lei das Eleições sobre a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral entre as legendas, no primeiro turno das eleições.

O FEFC foi criado pela Reforma Eleitoral de 2017, após o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir, em julgamento de 2015, que empresas privadas financiem campanhas eleitorais.

EM/LC, DM

Leia mais:

19.10.2020 – Mudanças nas Eleições 2020: fim das coligações para os pleitos proporcionais

Decreto presidencial autoriza apoio da Força Federal nas eleições — Tribunal Superior Eleitoral

O Diário Oficial da União desta terça-feira (20) publicou decreto presidencial que autoriza o uso das Forças Armadas para apoiar a realização das Eleições 2020. Até o momento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu pedido de garantia da votação e da apuração das eleições para 545 municípios em 10 diferentes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins.

Além de reforçar a segurança nos municípios que solicitam, as Forças Armadas prestam apoio logístico para o transporte de urnas aos locais de difícil acesso como aldeias indígenas, por exemplo.

Veja a lista completa dos municípios que solicitaram  pedido de garantia da votação e da apuração das eleições.  

A Força Federal requisitada pelo TSE é composta pelos militares das Forças Armadas, que em todas as eleições contribuem para a segurança do processo eleitoral com o objetivo de garantir o livre exercício do voto. A atuação está prevista no artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Conforme o texto, compete privativamente ao TSE, entre outras atribuições, requisitar a Força Federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que solicitarem, bem como para garantir a votação e a apuração de uma eleição.

Cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por indicar as localidades onde é necessária a atuação da Força Federal para garantir a segurança ou eventual apoio logístico.

A requisição de Força Federal para a garantia da votação e apuração deve ser encaminhada ao TSE acompanhada de justificativa, apontando fatos e circunstâncias que revelem o receio de perturbação das atividades eleitorais. Além disso, a argumentação deve ser feita de modo separado para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da Força Federal deverá se apresentar.

Cabe ao Plenário do TSE analisar os pedidos de de Força Federal para a garantia da votação e apuração solicitados e, se aprovados, as solicitações são enviadas ao Ministério da Defesa, órgão responsável pelo planejamento e execução das ações implementadas pelas Forças Armadas.

CM/LG, DM