O final do ano está chegando e com ele, para as empresas, vem a obrigação de pagamento do décimo terceiro salário, devendo a 1ª parcela ser paga até 30 de novembro e a segunda até 18 de dezembro de 2020.O décimo terceiro salário é pago anualmente ao trabalhador que laborou por mais de 15 dias dentro de cada mês, sendo calculado proporcionalmente à quantidade de meses que laborou no ano, considerando 1/12 para cada mês trabalhado.
Em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID-19, muitas discussões têm sido levantadas sobre a forma do pagamento do 13º salário para quem teve o Contrato de Trabalho reduzido ou suspenso, nos termos da Lei 14.020/2020, não havendo consenso entre os especialistas e devendo a questão gerar calorosos debates no Judiciário.
Isso porque, a Lei 4.090/1962, que regulamenta o pagamento do décimo terceiro salário, dispõe que o benefício deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e sobre o valor base do salário de dezembro. Assim, no cálculo proporcional do décimo terceiro, pela interpretação literal da Lei4.090/1962,os meses em que o Contrato de Trabalho esteve suspenso não comporiam o cálculo para recebimento do décimo terceiro.
Exemplificando, se o Contrato de Trabalho ficou suspenso por 3 meses, o trabalhador que,em condições típicas, teria direito a receber o décimo terceiro salário de forma integral (12/12), nesse ano, receberia apenas 9/12 avos de décimo terceiro salário, já que não trabalhou por 3 meses,em decorrência da suspensão contratual.
Mas tal entendimento não é unânime, pois renomados juristas entendem que a interpretação literal da Lei4.090/1962não se coaduna com os princípios laborais, haja vista que o empregado não pode assumir o risco do negócio, devendo o décimo terceiro salário ser pago de forma integral.
A corroborar esse entendimento, o artigo 8º, parágrafo 2º, inciso II da Lei 14.020/2020dispõe que durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Já em relação aos Contratos de Trabalho que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida, laborando os empregados de forma proporcional a 25%, 50% e 70%,algumas discussões jurídicas sobre o pagamento do benefício de forma reduzida também têm sido travadas, sendo uma dela sem relação ao valor de base para cálculo do benefício.
Isso porque,a legislação prevê que a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro deve ser o salário vigente no mês de dezembro.
Assim, caso o salário do mês de dezembro, esteja reduzido ou mesmo suspenso, o cálculo do décimo terceiro salário deverá ser realizado com base no valor também reduzido ou suspenso, acarretando uma diminuição considerável no montante a ser recebido pelo empregado.
Mas tal entendimento não tem prevalecido entre os especialistas, e caso a empresa não queira se arriscar na Justiça do Trabalho, o indicado é realizar o pagamento integral do benefício, não computando qualquer desconto nas frações correspondentes aos meses de jornada reduzida ou suspensa, bem como,calculando sobre o valor nominal integral do salário do empregado.Não havendo consenso, as discussões nos Tribunais Trabalhistas serão inevitáveis.
O tema não é pacífico e ainda comportará muitas discussões na Justiça Laboral, devendo empregados e empregadores ficarem atentos ao estabelecido na legislação.Para tanto,o A.Oliveira Advogados está à disposição para auxiliá-los.
Equipe Trabalhista –27/10/2020