TSE alerta para a divulgação da prestação de contas parcial de candidatos e partidos políticos — Tribunal Superior Eleitoral

Os candidatos das Eleições 2020, seus vices e suplentes, bem como os respectivos partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e dos gastos realizados para a condução de suas campanhas eleitorais. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

De 21 a 25 de outubro, os partidos e os candidatos deverão enviar a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro. Já a prestação de contas final, referente ao primeiro e ao segundo turno do pleito, deve ser encaminhada até o dia 15 de dezembro.

A apresentação das contas está prevista na Lei nº 9.504/1997, artigo 28, parágrafo 4º, inciso II, e artigo 29. Quem não a cumprir ou a fizer de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos, pode cometer falta grave, a ser apurada no julgamento da prestação final de contas. As informações da prestação não definitiva estão agrupadas na página de cada candidato no DivulgaCandContas.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) tornou obrigatório que candidatos, partidos e coligações informem à Justiça Eleitoral o recebimento de doações em dinheiro em até 72 horas contadas do recebimento. Já os relatórios das transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro acolhidos, assim como os realizados, precisam ser enviados em duas etapas: de 21 a 25 de outubro (prestação parcial) e até 15 de dezembro (prestação de contas final).

Os relatórios financeiros de prestação de contas parcial da campanha deverão ser encaminhados por meio eletrônico, indicando o nome, o CPF da pessoa física do doador, o CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores. Também é preciso identificar os gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.

SPCE

Para a prestação de contas, o TSE disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Ele garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral. O candidato que renunciar à candidatura, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral também está sujeito a prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas.

Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados.

Depois da apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em seu Portal na internet e determinará a publicação em edital. Divulgadas as informações, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.

Saiba mais na Resolução TSE nº 23.607/2019.

Acesse o calendário eleitoral de 2020.

RH/LC, DM

identificação biométrica não será exigida nas Eleições 2020 — Tribunal Superior Eleitoral

As eleições de outubro de 2020 marcam 12 anos do início da adoção da biometria no processo eleitoral brasileiro. No pleito deste ano, contudo, pela primeira vez desde a implantação da tecnologia num pleito, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) excluirá a necessidade da identificação biométrica no dia da votação nos locais onde ela seria obrigatória, seguindo a recomendação de infectologistas, em razão da pandemia de Covid-19.

Para chegar a essa recomendação, médicos e técnicos da consultoria prestada ao TSE pela Fiocruz e pelos hospitais Sírio-Libanês e Albert Einstein consideraram que: a identificação pela digital pode aumentar as possibilidades de infecção, já que o leitor biométrico não pode ser higienizado com frequência; e aumenta as aglomerações, uma vez que a votação com biometria é mais demorada do que a votação com assinatura no caderno de votações – visto que muitos eleitores têm dificuldade com a leitura das digitais, o que aumenta o risco de formar filas.

Mesmo com a exclusão da identificação biométrica, a Justiça Eleitoral seguirá as orientações para a adoção de cuidados sanitários com eleitores, mesários e fiscais de partido, além da higienização do espaço físico das seções e das marcações para distanciamento entre as pessoas.

Biometria

A biometria é a ciência que estuda a identificação dos indivíduos pelas características físicas únicas. O sistema adotado pela Justiça Eleitoral brasileira colhe as impressões digitais, a fotografia e a assinatura do eleitor, garantindo que ele seja único no cadastro eleitoral, o que torna praticamente impossível a tentativa de fraudar qualquer identificação. Com a adoção da biometria, a votação fica muito mais segura, uma vez que a intervenção humana no processo é praticamente excluída.

Nas Eleições de 2018, dos 147.302.357 eleitores aptos a votar, 73.688.211 foram identificados por meio das digitais, ou seja, 50,03% do eleitorado da época. Em 2020, do total de 147.918.483 aptos, 117.594.975 poderiam ser identificados biometricamente para votar, não fosse a exclusão da biometria adotada em razão da pandemia de Covid-19.

Essa rápida evolução no número de eleitores com as impressões digitais registradas é resultado do trabalho constante da Justiça Eleitoral, que tem como objetivo cadastrar biometricamente 100% do eleitorado do país até 2022.

TP/LC, DM

Leia mais:

15.07.2020 – TSE seguirá recomendação sanitária e excluirá identificação biométrica no dia da votação

Saiba onde e como são guardadas as urnas eletrônicas fora dos períodos das eleições — Tribunal Superior Eleitoral

Atualmente, a Justiça Eleitoral tem cerca de 500 mil urnas eletrônicas que são utilizadas nas seções eleitorais em todo o Brasil. Os tribunais regionais eleitorais dos 26 estados e do Distrito Federal são responsáveis pelo armazenamento e manutenção dos equipamentos. Mas parte das urnas eletrônicas fica guardada em um galpão no edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com capacidade para armazenar até 15 mil urnas.

Assista ao vídeo da TV TSE.

O local possui 2.580 metros quadrados, pé direito alto (com mais de cinco metros) e estantes empilhadeiras para guardar os equipamentos de forma mais organizada. A entrada do local foi projetada para receber carretas, o que facilita o transporte das urnas.

O espaço também é climatizado para a renovação de ar apropriado para depósitos. Esse controle ajuda a preservar os componentes eletrônicos. A área tem potencial para duplicar – e até triplicar – a capacidade de armazenamento das urnas. A entrada no ambiente é controlada: só entra quem tem autorização, mas quem quiser pode agendar uma visita.

“No depósito do TSE, fica armazenada a chamada reserva técnica, urnas que podem ser usadas para substituir aquelas que, porventura, apresentem algum problema, ou para atender a outras necessidades dos tribunais regionais eleitorais”, explica Adilson Martins dos Santos, chefe da Seção de Gestão Tecnológica das Urnas Eletrônicas do TSE.

Rigor

O cuidado com as urnas começa nas embalagens. As caixas são resistentes para aguentar muito tempo de uso e o peso da urna: 10 quilos. “Por conta da poeira e da umidade, elas não podem ficar no chão e, por isso, estão sempre empilhadas”, conta Rafael Azevedo, coordenador de Tecnologia Eleitoral do TSE.

As urnas eletrônicas duram, em média, dez anos, sendo usadas por cerca de cinco eleições. Depois disso, são descartadas conforme prevê a Justiça Eleitoral, e de forma ecologicamente correta.

A garantia de que as urnas estão em bom funcionamento vem com os testes. A cada quatro meses as urnas são ligadas, as baterias recarregadas e são feitos os procedimentos de testes. De teste em teste, o trabalho do depósito não para, mesmo em ano não eleitoral. Todo esse rigor é para garantir o voto e a segurança do processo eleitoral.

MM/LC, DM

Prestação de contas parcial deve ser enviada até domingo (25) — Tribunal Superior Eleitoral

Domingo (25) é o fim do prazo para que candidatos e partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas parcial referente às Eleições Municipais 2020. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta sobre a importância de envio dos dados antecipados para não haver sobrecarga no sistema.

Todos os diretórios partidários e candidatos, independentemente de estarem com o registro deferido ou não, deverão encaminhar a prestação de contas parcial por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Deve constar da prestação de contas parcial toda a movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida do início da campanha até o dia 20 de outubro, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.627/2020, que instituiu o novo calendário das Eleições 2020, em razão da pandemia de Covid-19.

De acordo com o artigo 47, parágrafo 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a não apresentação da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, que será apreciada no julgamento da prestação de contas final.

Os dados das prestações de contas parciais serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 27 de outubro, por meio do sistema DivulgaCandContas.

Sobre a prestação de contas

A prestação de contas é um dever de todos os candidatos – inclusive vices e suplentes – e dos diretórios partidários. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Elaboração e prazos para envio

Para elaborar as prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). É importante ressaltar que a ausência de prestação de contas parciais pode repercutir na regularidade das contas finais, bem como na apresentação de contas cuja movimentação não corresponda à realidade.

 Leia mais sobre a prestação de contas eleitorais.

TP/LC, DM

ex-ministra Luciana Lóssio defende maior participação feminina nos cargos eletivos — Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulga nesta quinta-feira (22) o segundo vídeo da série “Mulheres”, produzida pela Assessoria de Comunicação do Tribunal. O material tem como objetivo promover e valorizar o papel feminino em busca de mais espaço na política e na vida pública. A série é composta por cinco vídeos, com a participação de personalidades femininas do país.

Assista ao vídeo com a ex-ministra do TSE Luciana Lóssio.

No segundo vídeo da série, a ex-ministra do TSE Luciana Lóssio afirma que a Justiça Eleitoral está atenta ao problema da sub-representação feminina na democracia brasileira.

“É chegada a hora de as mulheres, que são a maioria do eleitorado, a maioria da população brasileira, fazerem com que essa sua representatividade majoritária também se reflita nos cargos eletivos”, ressalta Luciana Lóssio em um dos trechos do vídeo.

A série de vídeos “Mulheres” pode ser vista no canal do TSE no YouTube, na TV Justiça e em diversos canais parceiros da Justiça Eleitoral em todo o país. O primeiro vídeo da série trouxe uma mensagem de Maria da Penha, símbolo da luta pelo fim da violência contra a mulher.

TSE Mulheres

O TSE vem implementando várias iniciativas pela valorização e maior participação feminina na conquista de espaços na esfera política. Esse esforço é coordenado pela Comissão Gestora de Política de Gênero do Tribunal (TSE Mulheres). Criado pela Portaria nº 791/2019, o grupo busca fortalecer o papel do Tribunal no estímulo às ações voltadas para atender a esses objetivos.

EM/LC, DM

Leia mais:

21.10.2020 – TSE lança série “Mulheres” com vídeos sobre participação feminina na política

 

 

já foram comprovadas fraudes na urna eletrônica? — Tribunal Superior Eleitoral

Já foram comprovadas fraudes na urna eletrônica? Não. Em 24 anos de existência, nunca foi comprovada nenhuma fraude no equipamento.

Desde sua implantação, a partir das Eleições Municipais de 1996, a urna eletrônica já passou por uma série de procedimentos de auditoria de dados e de checagem de hardware e softwares sem que nada pudesse depor contra a tecnologia.

Série

O conteúdo da série “Desvendando a Urna” também pode ser conferido no TikTok e nas redes sociais do Tribunal.

É impossível auditar a urna eletrônica? Confira a explicação sobre essa afirmação falsa na próxima matéria da série, que será veiculada na próxima terça-feira (27).

RC/LC, DM

Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado

A jurisprudência do TST admite a exigência nesse caso, em que o trabalho envolve o uso de ferramentas cortantes

Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte

Homem em mesa de trabalho com couro e ferramentas de corte

22/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.  

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana. 

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação da intimidade, pois se trata de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas de trabalho perfurocortantes e com substância tóxicas ou entorpecente, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Conheça as empresas que apresentarão soluções para a evolução do sistema eletrônico de votação — Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta quarta-feira (21) a lista das 26 empresas de tecnologia que responderam ao Edital de Chamamento Público nº 01/2020, que buscou instituições interessadas em apresentar propostas de soluções de evolução do sistema de votação que é adotado no Brasil desde 1996. A iniciativa faz parte do projeto “Eleições do Futuro”, que tem como objetivo usar a tecnologia em favor do cidadão.

As empresas participantes demonstrarão gratuitamente sua proposta no dia 15 de novembro – data do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020 –, nas cidades de Curitiba (PR), Valparaíso de Goiás (GO) e São Paulo (SP).

As demonstrações serão monitoradas pela Justiça Eleitoral e contarão com a participação de eleitores, que votarão em candidatos fictícios. Somente serão avaliadas as sugestões que agreguem segurança ao processo eleitoral, em especial no que diz respeito ao sigilo do voto.

As soluções apresentadas deverão identificar o eleitor e contabilizar o seu voto apenas uma vez, ainda que ele possa votar mais de uma vez. Também é essencial que a solução seja transparente e auditável.

Na página do Chamamento Público no Portal do TSE, foi divulgado, além da lista das empresas participantes, o cronograma das reuniões técnicas com a equipe do Tribunal que coordenará as demonstrações em Goiás, no Paraná e em São Paulo.

Confira a distribuição das empresas por cidade.

RG/LC, DM

Leia mais:

30/09/2020 – Empresas interessadas em demonstrar novas soluções de votação têm até esta quinta (1º) para se manifestarem

22/09/2020 – TSE lança edital para propostas de inovações no sistema eletrônico de votação

STF confirma que eleitor pode votar apresentando apenas documento com foto — Tribunal Superior Eleitoral

Para o exercício do direito ao voto, não se exige a apresentação do título eleitoral no dia do pleito, mas qualquer documento oficial de identificação com foto. Esse foi o resultado do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (19), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei n 9.504/1997).

Com a decisão, o dispositivo legal foi tornado sem efeito e a Suprema Corte reafirmou o entendimento, aplicado desde as eleições de 2010, segundo o qual o eleitor só ficará impedido de votar caso não apresente o documento oficial com foto que permita sua identificação por parte do mesário.

Tese

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, sublinhou que, embora a discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há situações em que os eleitores serão identificados mediante exibição de documento com foto: os que ainda não fizeram o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).

Para a relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. Ela destacou que a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito do voto.

Ainda de acordo com Rosa Weber, o mecanismo criado pela Lei das Eleições, com o intuito de frear as investidas fraudulentas, criou obstáculo desnecessário ao eleitor, que ao ir às urnas e votar nos candidatos que livremente escolheu, fortalece o regime democrático. Ela assinalou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.

A ministra frisou que o título tem sua utilidade no momento da votação, para localização da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, “mas a ausência do mesmo não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.

Rosa Weber já presidiu o TSE e destacou, em seu voto, os progressos feitos ao longo dos anos pela Justiça Eleitoral. Lembrou que a votação pelo chamado “eleitor fantasma” ocorria porque o título não possuía foto. Mas as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia.

e-Título

Uma das alternativas é a possibilidade de o eleitor utilizar o aplicativo e-Título, que mostra a foto do eleitor caso ele tenha feito a identificação biométrica. A tecnologia criada pela Justiça Eleitoral permite que o cidadão apresente apenas o seu perfil no aplicativo para ingressar na seção eleitoral e exercer o direito ao voto.

A Justiça Eleitoral recomenda que os usuários baixem, gratuitamente, a nova versão do aplicativo que passou por atualizações recentes e está disponível nas lojas on-line Google Play e App Store.

Além dessas funções, o e-Título permite consultar o local de votação e envia ao eleitor informações importantes como cuidados sanitários a serem adotados no dia da eleição e esclarecimentos sobre notícias falsas que costumam circular com o intuito de atrapalhar o processo democrático eleitoral.

RH/CM

Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

A antecipação não comunicada da audiência prejudicou o empregado, segundo o colegiado.

Relógio de parede

Relógio de parede

21/10/20 – Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória em outubro de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio empregado havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação das partes, representou violação do artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão do empregado da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

(RR/CF)

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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