Apenas há alguns dias do prazo máximo para pagamento da primeira parcela do 13º salário,que vencerá em 30/11/2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Em relação ao décimo terceiro salário, a Nota Técnica definiu que o empregado não tem direito a 1/12 avos de 13º salário, quanto ao mês em que a suspensão contratual tenha sido superior a 14 dias. Entende ainda o Governo, que o valor do 13º deve considerar a remuneração integral de dezembro sem influência da redução salarial, ainda que o salário esteja reduzido em dezembro.
De acordo com esse entendimento, um empregado com remuneração integral de R$ 3.000,00, por exemplo, que teve o contrato suspenso por três meses, receberia R$ 2.250,00 (9/12 avos) de décimo terceiro salário.
Já em relação às férias, a Nota Técnica dispõe que o período de suspensão contratual não é computado no período aquisitivo; e em relação à redução de jornada, esta não deve impactar no valor das férias que deve considerar o mês de gozo.
Como a Nota Técnica não possui caráter de Lei, os riscos de conflitos sobre o tema na Justiça Trabalhista ainda permanecem. No entanto, o artigo 4º da Lei 14.020/2020atribuiu competência para o Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, bem como editar normas complementares necessárias à sua execução, sendo tal dispositivo,um importante aliado das empresas que desejem assumir o risco e cumprir o determinado pela Nota Técnica 51520/2020.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda não se manifestou sobre a publicação da Nota Técnica, mas caso o faça, AOL Advogados Associados manterá vocês informados!
Equipe Trabalhista -18/11/2020