VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NO STF

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O Contrato Intermitente, previsto no artigo 443 da CLT, é uma modalidade de contrato de trabalho inserida no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (2017). Tal espécie de contrato, em suma, permite que trabalhadores formais, com registro em CTPS, alternem períodos de inatividade e períodos de prestação de serviços.
Em que pese essa modalidade de contrato ter entrado em vigor apenas com a Reforma Trabalhista, no mercado informal, ela já era amplamente utilizada, vivendo os trabalhadores à margem da proteção legal, já que não cumpriam um dos requisitos essenciais do artigo 3º da CLT, qual seja, a habitualidade.
Entretanto, apesar dos aspectos positivos desse tipo de contrato, muitas são as controvérsias acerca da sua efetividade, sendo que opositores argumentam que tal instituto é inconstitucional, podendo ocasionar a precarização das relações de trabalho.
Dessa forma, tal discussão chegou ao STF, que está debatendo se o contrato viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a precariedade das relações de trabalho.
No dia 02/12/2020, o ministro relator Luiz Edson Fachin votou por tornar
inconstitucional o trabalho intermitente. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade, destacando Nunes Marques que: “A análise não pode se restringir ao universo dos trabalhadores formais, é preciso pensar naqueles que estão relegados à informalidade, ao subemprego, muitas vezes porque a sua realidade de
vida não se encaixa na forma rígida que é a atual CLT”.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo, suspendendo o
julgamento, que provavelmente será finalizado apenas após o recesso do Poder Judiciário.
O tema merece atenção dos empregadores que celebraram ou pretendem celebrar tais contratos com os seus empregados, haja vista a insegurança jurídica do momento, para tanto o AOL – A. Oliveira Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los.

Equipe Trabalhista – 10/12/20

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