INSS NÃO INCIDE SOBRE DESPESAS COM HOME OFFICE

Com a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da PANDEMIA – COVID19, o governo federal editou medidas permitindo e prevendo regras para a regulamentação do regime de teletrabalho.


Muitas empresas, objetivando fornecer infraestrutura necessária para a execução do teletrabalho/home office, pagam aos seus colaboradores um valor fixo com o objetivo de reembolsar gastos com luz, internet, entre outros.


Referido valor destinado a compensar tais despesas, nos termos do artigo 75-D da CLT, e o inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 4º, da MP nº 927/2020, não compõem a remuneração do empregado, dada a natureza indenizatória da verba, ou seja, não salarial.


Portanto, de acordo com esses dispositivos, não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos aos reembolsos de despesas efetuados pelas empresas aos seus empregados, o que pressupõe prestação de contas, face às despesas suportadas pelo empregado, de forma que este receba apenas o que gastou.


Ocorre, entretanto, que por vezes a comprovação da despesa pelo empregado, para fins de reembolso, mostra-se inviável, por isso é prudente que a definição de um valor fixo esteja respaldada por um laudo ou estudo econômico, que demonstre o custo médio para a aquisição de infraestrutura para a prestação do serviço remoto e que ainda, esteja previsto em contrato escrito.


Portanto, ainda que o pagamento pelo empregador aos seus empregados seja valor fixo, desde que claramente objetive ressarcir as despesas no regime de home office, pode ser enquadrado como ajuda de custo, não estando sujeito às contribuições previdenciárias, dada sua natureza de indenização, não se enquadrando como remuneração para fins de
cobrança das contribuições previdenciárias.


O escritório AOL Advogados Associados encontra-se à disposição para assessora-los em quaisquer dúvidas em relação à incidência do INSS sobre verbas indenizatórias.


Equipe Tributária

28/12/2020