DECISÃO DO STF DEFINE IPCA-E E SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

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O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, que em suma discutiam o índice a ser aplicado nos créditos oriundos das condenações na Justiça do Trabalho.

Na decisão, proferida na data de 18.12.2020, foi estipulado que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os índices de correção monetária e de juros previstos no artigo 406 do Código Civil, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.

O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados anteriormente à decisão, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser considerados válidos, não ensejando qualquer rediscussão.

Já em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic.

A referida decisão do STF acabou por afastar a aplicação do dispositivo a respeito de juros quanto aos créditos trabalhistas (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991), que anteriormente eram de 1% ao mês, contabilizados a
partir da distribuição da demanda, o que tem ocasionado críticas de juristas e doutrinadores. Isso porque, as ações discutiam a incidência da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, e não tratavam dos juros.

A decisão, que ainda comporta recurso, foi uma conquista para as empresas, uma vez que só os juros aplicados sobre os créditos trabalhistas eram de 12% ao ano, encarecendo as condenações. Da mesma forma, a
diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a SELIC é significativa.

Apenas a título exemplificativo, segundo levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em sentenças proferidas no ano de 2019 nos tribunais da Justiça do Trabalho, as condenações alcançaram cerca de 30 bilhões de
reais. Se a correção desses valores fosse realizada pela taxa Selic, o montante das atualizações ficaria em torno de 600 milhões de reais. Já com a utilização do índice IPCA-E, o valor das referidas atualizações alcançaria a exorbitante cifra de 4,9 bilhões de reais. (Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/20/selic-sera-aplicada-em4-milhoes-de-acoes-trabalhistas).

Assim, AOL está acompanhando atentamente a questão, buscando atualizar seus clientes sobre as principais notícias jurídicas e empresariais.

Equipe Trabalhista – 13 de janeiro de 2021

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