NÃO COMPÕE BASE DE CALCULO DE PIS E COFINS O ISS DESTACADO

Conforme noticiado anteriormente, a retirada do ISS do cálculo das contribuições, Tema 118, incluído na pauta do plenário virtual do STF em agosto de 2020, teve um único voto, o do Ministro Celso de Mello (Relator), tendo o Ministro Dias Toffoli (Presidente) pedido vista dos autos.

O ministro Relator entende que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS e nessa esteira, decisões têm sido proferidas pelas demais cortes do país.

Na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga declarou indevida a inclusão do ISS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS e determinou à União, que observe o referido provimento nas exações futuras.

O julgador consignou na sentença, que “o ISS, tal como o ICMS, não reflete a riqueza obtida com a realização da operação, devendo ser encarado como ônus fiscal, e não receita ou faturamento”.

Desse modo, considerando o fundamento jurídico aplicado pelo Plenário do STF à questão da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS, esperamos deslinde idêntico para a exclusão do ISS.

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São Paulo, 21 de janeiro de 2021
Equipe Tributária