Fevereiro chegando e mais uma vez pairam dúvidas nas empresas sobre a obrigatoriedade legal de se conceder ou não folga remunerada no Carnaval.
A tradição de folgas no Carnaval induz muitas pessoas a acreditarem que a data é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades profissionais nos seus locais de trabalho. E esse ano, a dúvida apenas aumentou, graças as restrições impostas pelos entes governamentais em decorrência da pandemia do Covid 19.
O Brasil possui uma legislação federal especifica que trata dos feriados nacionais, são as Leis 9.093/95 e a Lei 10.607/2002, ambas dispõem sobre os feriados civis.
Tais leis estabelecem que serão feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado e citam as datas que deverão ser consideradas feriados nacionais, não citando o Carnaval como feriado nacional. Todavia, a legislação federal também autoriza os municípios a criarem até 4 feriados no ano, então
normalmente, por tradição, alguns municípios acabam criando essa legislação decretando o Carnaval como feriado ou até mesmo ponto facultativo.
Portanto, se não houver uma lei municipal ai na sua cidade, estabelecendo que o carnaval será feriado, o trabalho neste dia será normal, e o não comparecimento ao trabalho poderá acarretar prejuízos salariais ao empregado.
Apenas a título exemplificativo, no caso do município de São Paulo, foi publicado na data de 29/01/2021 o Decreto 60.060/2021, estabelecendo que não haverá ponto facultativo nas repartições publicas municipais, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, portanto, não haverá feriado ou ponto facultativo de Carnaval no município de São Paulo.
Mas, caso a empresa deseje adequar a jornada de trabalho de seus empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, optando por conceder folgas aos empregados no Carnaval, existem algumas
possibilidades. Isso porque, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval seja feriado, a legislação trabalhista autoriza três possibilidades de concessão de folga, nestas datas: (i) através de compensação de jornada de trabalho, mediante banco de horas; (ii) através de compensação de jornada, mediante acordo de compensação individual
ou, (iii) por mera liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Entretanto, as empresas precisam ficar atentas quanto à concessão de folgas por liberalidade, sem a necessidade de compensação. Pois a concessão de folga automática e reiterada, seja no dia de carnaval, seja em qualquer outro dia, poderá acarretar alteração tácita do contrato de trabalho por usos e costumes.
Assim, orientamos as empresas a terem cautela, e se atentarem tanto a legislação do seu município, quanto para a Convenção Coletiva de Trabalho, estando o AOL Advogados Associados sempre pronto para sanar as principais dúvidas da sua empresa.
Equipe Trabalhista – 08/02/2021