A Prefeitura de São Paulo publicou, na data de 19/03/2021, o Decreto nº 60.131/2021, antecipando os feriados no município, objetivando conter o avanço do Coronavírus.
De acordo com o Decreto 60.131/2021, ficam antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março, além de 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, resultando em cinco feriados antecipados no município.
Importante esclarecer que o Decreto 60.131/2021 é válido apenas para o município de São Paulo, haja vista não se tratar de uma determinação Estadual, devendo as empresas que não estão localizadas na capital de São Paulo observar a legislação da sua cidade.
Destacamos que, de acordo com o artigo 7º, incisos XV da Constituição Federal, artigo 70 da CLT, artigo 9º da Lei 605/49 e artigo 6º, §3º do Decreto 27.048/49, o trabalho em feriados civis ou religiosos, resulta no pagamento em dobro da remuneração.
Algumas atividades autorizadas no Decreto 27.048/49, eventualmente, poderão determinar outro dia de folga, ao invés de realizar o pagamento da remuneração em dobro no feriado, devendo ser analisado caso a caso. Todavia, para garantir maior segurança jurídica às empresas, a substituição
do pagamento da remuneração em dobro pela folga compensatória, deve ser celebrada através de Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, com a anuência do Sindicato, nos termos do artigo 611-A, inciso XI da CLT.
Da mesma forma, as empresas devem ficar atentas ao que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, objetivando se resguardar juridicamente.
Portanto, orientamos as empresas a terem cautela, e se atentarem, tanto à legislação do seu município, quanto para a Convenção Coletiva de Trabalho, estando o AOL Advogados Associados à disposição para sanar dúvidas relacionadas ao assunto.
Equipe Trabalhista – 19 de março de 2021