PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE POR COVID-19

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O novo panorama mundial, decorrente das consequências da pandemia do Coronavírus, trouxe consigo inúmeras questões jurídicas que precisam de respostas, como por exemplo, questões relacionadas ao conteúdo de contratos de seguro, especificamente daqueles relacionados ao seguro de vida.

É evidente que os contratos de seguro de vida são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo sendo um contrato disciplinado pelo Código Civil e por regras administrativas impostas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Dessa forma, a proteção do consumidor, parte
vulnerável na relação contratual, deve ser verificada, respeitados seus direitos fundamentais.

Neste contexto, e tendo em vista o exponencial avanço da Covid-19, muitos óbitos passaram a ocorrer e, portanto, pertinente a discussão acerca da validade de cláusulas contratuais que excluem do risco segurado eventos relacionados a epidemias e pandemias declaradas como tal por órgão
competente.

Entendemos ser abusiva cláusula contratual de seguro de vida que afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em decorrência da COVID 19, durante a pandemia mundial. Isso porque, a autonomia privada nos contratos de consumo deve encontrar limite na ideia de abuso do direito, ou seja, a liberdade de contratar somente será legítima quando respeitados os princípios de defesa do consumidor.

Ora, o consumidor, ao contratar um seguro de vida, pretende que a indenização seja paga em caso de morte, para que seus familiares não fiquem desassistidos em momento tão delicado. Portanto, o seguro de vida vem para contemplar o desejo de segurança e proteção dos beneficiários do
segurado, que depositou sua confiança na empresa seguradora, a qual não deverá se recusar ao pagamento da indenização, com base em cláusula contratual genericamente estabelecida.

Cabe ao Poder Judiciário e aos operadores do direito se posicionarem em mais esta demanda social advinda das mudanças impostas à sociedade por decorrência da pandemia mundial da Covid-19.
Para tanto, o AOL Advogados Associados está atento às tendências jurisprudenciais, bem como permanece à disposição para buscar a melhor alternativa para revisão de contratos, ou ajuizamento de demandas judiciais para declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

São Paulo, 13 de abril de 2021.
Equipe Cível

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