MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021 FLEXIBILIZA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 28/04/2021, a MP 1.046/2021 que estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores pelo prazo de 120 dias.

Em suma, a norma prevê que poderão ser adotadas medidas excepcionais pelos empregadores relativas ao teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho e postergação do recolhimento do FGTS, para os quais se destaca as seguintes disposições:

a) Teletrabalho: a MP 1.046/21 permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais e coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no Contrato Individual de Trabalho. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As disposições sobre o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a prestação do teletrabalho e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito, firmado em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho. Fica autorizada a adoção de regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes;

b) Férias: poderão ser antecipadas pelo empregador, que deverá comunicar o empregado no prazo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro salário. Poderá haver negociação de antecipação de férias futuras através de acordo individual escrito;

c) Férias Coletivas: as empresas poderão conceder férias coletivas, inclusive para setores distintos, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência dep 48 horas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas por mais de 30 dias;

d) Feriados: o empregador também poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo também notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

e) Banco de Horas: fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por acordo individual ou coletivo escrito. O prazo de compensação do período interrompido será de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses após a publicação da MP. A compensação poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo;

f) Segurança e Saúde do Trabalho: a MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, entre outras disposições; e

g) FGTS:suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa e outros encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Em todos os casos acima, o acompanhamento jurídico juntamente ao setor de Recursos Humanos é imprescindível para minimizar riscos de demandas na Justiça do Trabalho, para tanto o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los.

São Paulo, 29 de abril de 2021.
Equipe Trabalhista

SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DO SALÁRIO E JORNADA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.045/2021

Publicada nesta quarta-feira, 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da pandemia. O texto da MP 1.045/21 é muito parecido com a antiga MP 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Em suma, a norma retoma o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), permitindo a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos pelo prazo de 120 dias, que poderá ser prorrogado a qualquer momento
pelo governo.

As medidas de redução e suspensão poderão ser realizadas através de acordos individuais ou coletivos, permitindo que jornadas e salários sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70% para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou para empregados com diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios da Previdência Social. Para os demais empregados também poderá ser adotado, porém com limitações de redução.

Os acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Importante ressaltar que o empregador poderá acordar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de seus empregados de forma setorial, parcial ou na totalidade dos postos de trabalhos, preservando o valor do salário-hora.

De acordo com a MP nº 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% da parcela do seguro desemprego a que teria direito, exceto para a empresa que tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019 que terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário, portanto, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEM e mais 30% do salário pela empresa.

Diferentemente da MP nº 936/2020, o empregado intermitente não terá direito aos benefícios da MP nº 1.045/2021, porém se aplica para a empregada doméstica e a gestante, sendo que as medidas apenas poderão ser aplicadas para os Contratos de Trabalho celebrados até a data
da sua publicação, qual seja, 28/04/2021.

Importante frisar que os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão, e também após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao do acordo de redução ou suspensão. Assim, caso a empresa opte por demitir o
empregado durante o período de estabilidade, será obrigada a pagar uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade, permitida a dispensa por demissão, extinção por acordo ou dispensa por justa causa.

A Medida Provisória nº 1.045/2021 é extensa e requer atenção na sua aplicação, assim o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliar a sua empresa, caso optem por adotar a redução da jornada ou suspensão do Contrato de Trabalho para seus empregados.

São Paulo, 29 de abril de 2021.
Equipe Trabalhista