Distribuidora deve se atentar para a escolha de regime tributário

Carga tributária elevada em parceria com o alto custo dos impostos indiretos detiveram o desenvolvimento do País durante o ano de 2016. Mesmo com o evidente esforço empresarial, o crescimento industrial no Brasil emperrou devido à falta de fontes competitivas de financiamento. Neste colégio de desafios, os segmentos de varejo e distribuição vivenciam mudanças de perfil de consumo.

Atento ao profundo obstáculo inerente, infelizmente, ao Brasil, o empresário mira estratégias mais bem definidas com relação à tributação. Sempre em pauta, porém em evidência máxima atualmente, há a importância de se escolher o regime tributário mais adequado ao perfil das empresas. Para isso há três regimes: Simples Nacional; Lucro Presumido ou Lucro Real. “A opção de regime tributário deve analisar situações de suma importância que vão impactar na lucratividade da empresa. O Simples nacional é adequado às micros e pequenas empresas com faturamento entre R$ 60.000 a R$ 300.000,00/mês e com as atividades permitidas que se enquadram neste regime. Já o Lucro presumido exige regime no qual as empresas, de qualquer porte, devem obedecer o limite anual de R$ 78.000.000/ano. É uma opção definida por aproximadamente 80% das empresas pela própria natureza da lucratividade e principalmente devido ao cálculo do PIS/COFINS, regime cumulativo ou não”, explica Dr. Alberto Oliveira, Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, sócio diretor da A. Oliveira Advogados Associados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário da Universidade de São Paulo – IBDT/USP.

Muitas empresas como financeiras/seguradoras e pessoas jurídicas – com lucro no exterior – têm de migrar ao Lucro Real. “Porém as demais devem, com base em seu balanço/balancete, analisar a projeção orçamentárias de receitas, custos e despesas e assim definir estrategicamente a situação tributária com o menor ônus”, completa o Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, Dr. Alberto Oliveira.

Entra em pauta aqui a recente decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) à devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O regime de substituição tributária permite aos Estados exigir dos fabricantes, antecipadamente, o pagamento do ICMS futuro, isto é, relativamente a todas as etapas posteriores da cadeia econômica com base num valor arbitrado, tendo em vista que não se sabe qual será o valor efetivo de venda da mercadoria. Diante dessa técnica de arrecadação, o valor cobrado antecipadamente em tributos, em muitos casos, acaba sendo muito superior ao preço final de venda da mercadoria – o que traz sérios prejuízos às empresas.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Por isso, o Dr. Alberto Oliveira frisa que o empresário deve junto ao seu advogado e contador e, por meio de um planejamento tributário eficiente, fazer a análise da escolha do regime a ser adotado no ano posterior entre setembro a novembro do exercício corrente. “Nos dias atuais, as empresas dependem mais do que comprar e vender bem. Precisam de um excelente planejamento tributário para que a lucratividade seja satisfatória. E, definitivamente, atingir a meta depende totalmente do regime tributário. É importante também esclarecer que uma empresa ao optar por determinado regime tributário, dar-se a efetivamente quando o empresário pagar o primeiro imposto federal no exercício seguinte. Vamos o exemplo: em janeiro/17 os impostos serão pagos no mês subsequente, ou seja, fevereiro 17 e então com o pagamento está definido o regime. A legislação não permite a mudança do regime no mesmo exercício”, avisa.

Definir para não errar. No momento da escolha pelo regime tributário mais adequado vale estudar minuciosamente para não ser surpreendido. Recentemente, por exemplo, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que altera os limites de faturamento para que micro e pequenas empresas possam aderir ao Simples Nacional, mais conhecido como Supersimples. Com a nova lei nº 125/2015, sancionada pelo presidente Michel Temer, o teto do programa de pagamento simplificado de tributos, que atualmente é de R$ 3,6 milhões, passará a ser de R$ 4,8 milhões. Dessa maneira, um número maior de empresas será beneficiado com o Supersimples, que permite um regime diferenciado e unificado de tributação reduzindo, em média, 40% da carga tributária quando comparado ao lucro real ou presumido.

Surge então a expectativa de aquecimento da economia, principalmente na geração de empregos. A estimativa é de que esta alteração no Supersimples passe a valer a partir de 2018. “O simples nacional é adequado às pequenas e médias empresas, mas para o enquadramento neste regime é determinante o faturamento e a atividade para atender a legislação e as exigências”, pontua o Diretor Jurídico da Golden Distribuidora, Dr. Alberto Oliveira.

Fonte: https://distribuicao.abad.com.br/economia/distribuidora-deve-se-atentar-para-a-escolha-de-regime-tributario/

MEI – SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE AUMENTA LIMITE DA RECEITA BRUTA

Inicialmente, verifica-se que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, determina que para enquadrar-se como MEI, o empresário individual deverá ter auferido no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$ 81 mil. Ainda, este deverá ser optante do Simples Nacional e poderá empregar apenas um funcionário registrado que ganhará um salário-mínimo.

O Projeto de Lei Complementar de nº 108/2021 objetiva a modificação da Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e permite o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), pessoas com receita bruta anual de até R$ 130 mil e a contratação de até dois empregados.

Justifica-se este projeto sob o estímulo à atividade econômica e a redução da informalidade, que, em 12 de agosto de 2021 fora aprovado pelo Plenário do Senado, com 71 votos favoráveis.

A proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

Salientam-se as características vantajosas de aderir ao MEI, sendo estas: inscrição em CNPJ sem custos; possibilidade de emissão de nota fiscal; dispensa de alvará e licença para as atividades; acesso a produtos e serviços bancários; possibilidade de vender ao governo; direitos e benefícios previdenciários, bem como, modelo simplificado de tributação com valores mensais fixos referentes a INSS, ISS ou ICMS por meio do DAS.

O AOL Advogados Associados está acompanhando atentamente a questão, buscando atualizar seus clientes sobre o andamento dos trabalhos perante o Poder Legislativo, em mais este relevante tema empresarial.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

Equipe Tributária

VOCÊ SABE O QUE É O TRABALHO INTERMITENTE?

O trabalho intermitente é definido pelo artigo 443, §3º da CLT, sendo o trabalhador considerado empregado, portanto é exigido o registro em CTPS, bem como exige os requisitos da relação de emprego, sendo eles a pessoalidade, onerosidade e subordinação.

Nos termos da legislação, o trabalho intermitente se diferencia do habitual pois a prestação de serviços, em que pese ser subordinada, não é continua, “ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” 

Deve ser celebrado através de Contrato de Trabalho escrito, contendo no mínimo, o valor da hora de trabalho e quais os meios que o empregado será convocado (WhatsApp, celular ou outros), sendo que a convocação para o trabalho deverá ser realizada pelo empregador, com, no mínimo 3 (três) dias corridos de antecedência e o trabalhador pode eventualmente, recusar a prestação de serviços.

No trabalho intermitente o empregado exerce suas atividades apenas quando convocado pelo empregador, de forma eventual, sendo imprescindível que o valor da hora laborada não seja inferior ao valor devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Lembramos também, que o pagamento pelo serviço não é realizado mensalmente, mas ao término do trabalho prestado, e na hipótese de a contratação ser superior a um mês, o pagamento deverá ser realizado proporcionalmente a cada 30 dias.

Tal modalidade de trabalho foi uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista e tem sido muito utilizada por restaurantes e lanchonetes, haja vista que não há jornada de trabalho fixa, possibilitando a contratação de profissionais apenas em dias específicos, como por exemplo, finais de semana.

Para verificar se essa modalidade de contrato de trabalho se aplica as necessidades da sua empresa, há a necessidade de uma avaliação, e, para tanto, o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los.

Equipe Trabalhista
12/08/2021

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS JÁ PODE APLICAR MULTAS

A Lei n.º 13.709/2018 denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi aprovada em 2018, com a previsão de início de vigência para agosto de 2020, o que de fato ocorreu, ou seja, a lei já está valendo em todo o território nacional. Ocorre que, por decorrência da criação de regras de transição em razão da pandemia do Covid-19, ficou estabelecido que a imposição das penalidades para empresas que desrespeitem a LGPD
somente passaria a ocorrer após 01 de agosto de 2021.

Com o fim do prazo estipulado, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) já está legalmente habilitada a fiscalizar as empresas e impor sanções administrativas que, a depender do dano causado e da gravidade da infração, podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. Dessa forma, para viabilizar a elaboração de um procedimento claro e com a participação da sociedade, a ANPD realizou consultas públicas, elaborando proposta de regulamento que prevê atuação da ANPD de maneira responsiva.
Vale dizer, a autoridade irá atuar levando em conta informações recebidas a partir de denúncias, reclamações, representações e notificações de incidentes de segurança da informação, para a realização das fiscalizações.

Além disso, a ANPD firmou acordos de cooperação com outros órgãos da administração pública, tais como a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e o Ministério Público Federal para a realização de atividades conjuntas para fiscalização e fomento do cumprimento da LGPD.

Dessa forma, mais uma etapa para a plena aplicação da LGPD já foi completada, sendo que o AOL Advogados Associados está atento e apto a orientar e auxiliar nossos clientes, com segurança jurídica, para uma adequação efetiva às normas da LGPD.

São Paulo, 02 de agosto de 2021
Equipe Cível/Digital