TSE lança Balcão Virtual que facilita atendimento de partes e advogados — Tribunal Superior Eleitoral

Já está disponível, a partir desta segunda-feira (13) no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Balcão Virtual, serviço que atende, por meio de plataforma de videoconferência, as partes, os advogados e quaisquer pessoas interessadas nos processos que tramitam na Corte. O serviço evita que elas se desloquem ao Tribunal para receber informações. 

O objetivo do Balcão Virtual é tirar dúvidas e prestar esclarecimentos processuais, sendo vedado o peticionamento de demandas por meio da ferramenta. O horário de atendimento do serviço é das 13h às 19h. 

A implantação do Balcão Virtual cumpre os requisitos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 372, de 12 de fevereiro deste ano, e se destina a promover o aumento da rapidez e da eficiência da prestação jurisdicional.

Além do contato direto com os advogados, o Balcão Virtual vai permitir uma redução de custos indiretos provenientes do ajuizamento de demandas físicas (custos de transação), o que ocorrerá justamente devido à diminuição do deslocamento das partes e dos advogados até as dependências do TSE.

Uso do serviço

O acesso ao serviço pode ser feito clicando o menu Balcão Virtual, disponível no lado direito da página do TSE. O uso da ferramenta será por meio de um link que a pessoa receberá após preencher o formulário no qual deve indicar a unidade da Secretaria Judiciária do Tribunal pela qual pretende ser atendida.

Esse atendimento vai ocorrer a partir da ordem de acesso, podendo a pessoa ter que aguardar em fila virtual. Os dados fornecidos serão tratados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Portaria do TSE

Portaria TSE nº 541, de 24 de agosto deste ano, assinada pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, sobre a instituição do serviço na Corte estabelece que o Balcão Virtual deverá funcionar em salas individualizadas com o objetivo de manter o sigilo profissional dos advogados e preservar a intimidade das respectivas partes.

Para usufruir do serviço, a pessoa deverá providenciar as condições técnicas para transmissão audiovisual do atendimento, não havendo nenhuma responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento a ser utilizado.

A Portaria menciona que a Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, fixou, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário e determinou, preferencialmente, o atendimento virtual do público, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Resolução do CNJ

Já a resolução do CNJ estabelece que os tribunais, à exceção do STF, devem disponibilizar, em seu site, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado Balcão Virtual, durante o horário de atendimento ao público. 

A resolução do CNJ determina, ainda, que o servidor designado para atuar no Balcão Virtual deve prestar o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.

O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelos tribunais, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados. 

Assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, a proposta de implantar o Balcão Virtual, contida na resolução, se baseou em uma experiência de sucesso nesse sentido adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e do Acre.

EM/CM, DM

TSE decide que “rachadinha” configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público — Tribunal Superior Eleitoral

Uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), publicada na última quinta-feira (9), definiu que a prática de “rachadinha” – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público.

Com a decisão, Maria Helena Pereira Fontes (PSL), candidata a vereadora do município de São Paulo (SP) em 2020, teve o registro de candidatura cassado e foi condenada à inelegibilidade por oito anos. O relator do processo foi o ministro Alexandre de Moraes.

A candidata foi processada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) por ter, desde janeiro de 1997, obrigado funcionários comissionados a entregar para ela parte da remuneração que recebiam, sob pena de exoneração. De acordo com o órgão, com a prática ilícita da “rachadinha”, a política teria acumulado R$ 146,3 mil em vantagem patrimonial.

O julgamento teve início no dia 8 de abril, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a condenação criminal de Maria Helena, em ação civil pública, contém todos os elementos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).

Segundo o ministro, houve na conduta praticada pela política ato doloso de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio do município de São Paulo (SP).

A análise do caso havia sido interrompida por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, solicitado em sessão por videoconferência em abril deste ano. Salomão apresentou o seu voto no Plenário Virtual. Os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a questão.

RG/EM, DM

Processo relacionado: Respe 0600235-82

Leia mais:

08.04.2021 – TSE começa a julgar recurso sobre registro de vereadora de São Paulo (SP) que envolve “rachadinha”

Representante do TSE participa de evento internacional sobre segurança da informação — Tribunal Superior Eleitoral

O chefe da Seção de Voto Informatizado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Rodrigo Coimbra, participa, nesta terça e quarta-feira (14 e 15 de setembro), do evento Mind The Sec 2021, o maior encontro corporativo de segurança da informação e cyber security da América Latina.

A partir das 15h30 de hoje, ele apresenta o histórico do Teste Público de Segurança (TPS) do Sistema Eletrônico de Votação e as vulnerabilidades que foram encontradas pelos investigadores desde 2009 – ano da primeira edição do TPS. Coimbra vai explicar como os testes ajudam a aprimorar a urna eletrônica, uma vez que a Justiça Eleitoral toma todas as providências para corrigir eventuais falhas encontradas pelos investigadores. Ao final da apresentação, o especialista do TSE responderá, ao vivo, perguntas dos participantes do encontro.

Na programação de amanhã, às 18h30, Coimbra participa de um bate-papo com um entrevistador, em que responderá perguntas sobre a segurança da urna eletrônica.

O TSE realizará a sexta edição do Teste Público de Segurança de 22 a 26 de novembro deste ano, em ambiente preparado na sede do Tribunal, em Brasília. Para Coimbra, uma das principais vantagens de participar de eventos como o Mind The Sec é pode mostrar os bastidores do TPS na visão do TSE.

“A maioria das informações divulgadas são sobre o ponto de vista dos investigadores, que têm opiniões diversas. Por isso, é uma ótima oportunidade de apresentar para a sociedade como a gente trabalha, antes, durante e depois do Teste Público”, disse ele.

Segunda participação

Essa é a segunda vez que o servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE participa do evento. Em 2018, ele falou no painel sobre o processo eleitoral brasileiro e os mecanismos de segurança da urna eletrônica. Na ocasião, o painel também contou com a presença de Diego Aranha, coordenador da equipe que testou, algumas vezes, a urna eletrônica no Teste Público de Segurança (TPS) do Sistema Eletrônico de Votação.

Saiba mais sobre o Mind The Sec 2021

IC /EM

Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Além de alterar unilateralmente a jornada, a empresa deixou de pagar parcelas previstas no contrato.

Ampulheta sobre calendário

Ampulheta sobre calendário

14/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no  caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. 

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediaticidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio

Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

O acordo não previa o reconhecimento de vínculo de emprego.

Aperto de mão

Aperto de mão

14/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

Burla 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

Discriminação das parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10306-59.2018.5.03.0108

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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