O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de parte de dois dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na CLT, que tratam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelos trabalhadores que perderem a demanda, mas gozarem dos benefícios da Justiça Gratuita.
De acordo com o determinado pelo STF foram considerados inconstitucionais o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º da CLT (que trata do pagamento dos honorários periciais pela parte vencida, mesmo que beneficiária da Justiça Gratuita) e o artigo 791-A, parágrafo 4º (que permite o uso de créditos trabalhistas adquiridos em outros processos, para o pagamento das despesas).
Por outro lado, restou mantida a previsão do artigo 844, §2º da CLT, que trata da cobrança de custas para o caso do trabalhador faltar a audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 (quinze) dias, o que é uma sinalização positiva para as empresas, pois manteve a punição para o litigante irresponsável.
Importante mencionar que não houve modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não foi decidido se a decisão abrangerá casos anteriores ou se aplicará apenas para os novos, portanto, eventuais trabalhadores que pagaram pelas despesas antes de ser proferida a decisão do STF, poderão tentar reaver tais valores na Justiça do Trabalho através de Ações Rescisórias.
As empresas devem ficar atentas, pois a ausência ou diminuição de custos pelo trabalhador pode estimular a propositura de Reclamações Trabalhistas.
Vários temas relevantes da Reforma Trabalhista ainda aguardam pronunciamento do STF, como o trabalho intermitente, teto indenizatório por danos morais e extrapatrimoniais nas ações perante a Justiça do Trabalho, entre outros temas relevantes.
Para tanto o AOL Advogados está à disposição para mantê-los informados das principais decisões do STF, auxiliando a sua empresa na gestão do passivo trabalhista!
Equipe Trabalhista – 25/10/2021