SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO TRABALHADOR É INCONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de parte de dois dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na CLT, que tratam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelos trabalhadores que perderem a demanda, mas gozarem dos benefícios da Justiça Gratuita.

De acordo com o determinado pelo STF foram considerados inconstitucionais o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º da CLT (que trata do pagamento dos honorários periciais pela parte vencida, mesmo que beneficiária da Justiça Gratuita) e o artigo 791-A, parágrafo 4º (que permite o uso de créditos trabalhistas adquiridos em outros processos, para o pagamento das despesas).

Por outro lado, restou mantida a previsão do artigo 844, §2º da CLT, que trata da cobrança de custas para o caso do trabalhador faltar a audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 (quinze) dias, o que é uma sinalização positiva para as empresas, pois manteve a punição para o litigante irresponsável.

Importante mencionar que não houve modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não foi decidido se a decisão abrangerá casos anteriores ou se aplicará apenas para os novos, portanto, eventuais trabalhadores que pagaram pelas despesas antes de ser proferida a decisão do STF, poderão tentar reaver tais valores na Justiça do Trabalho através de Ações Rescisórias.

As empresas devem ficar atentas, pois a ausência ou diminuição de custos pelo trabalhador pode estimular a propositura de Reclamações Trabalhistas.

Vários temas relevantes da Reforma Trabalhista ainda aguardam pronunciamento do STF, como o trabalho intermitente, teto indenizatório por danos morais e extrapatrimoniais nas ações perante a Justiça do Trabalho, entre outros temas relevantes.

Para tanto o AOL Advogados está à disposição para mantê-los informados das principais decisões do STF, auxiliando a sua empresa na gestão do passivo trabalhista!  

                                                                                  Equipe Trabalhista – 25/10/2021

FAKE NEWS E CONTEÚDO OFENSIVO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS, O QUE FAZER?

Desde as civilizações antigas, o jornalismo vem exercendo papel determinante nas sociedades, para trazer ao grande público informações de relevância. Entretanto, desde o início dos tempos, acompanha o jornalismo o mal da desinformação. Ou seja, a disseminação de informações falsas ou parcialmente inverídicas. Atualmente, com o advento da sociedade da informação e tecnologia, a desinformação recebeu nova roupagem, sendo denominada fake news.

É por meio da internet que as fake news costumam ser disseminadas, alcançando um número incalculável de internautas, espalhando como rastilho de pólvora a desinformação. Para tanto, os agentes disseminadores e criadores de conteúdo fake valem-se de algoritmos para monitorar o perfil dos usuários de redes sociais, potenciais compartilhadores de falsas notícias.

Por seu turno, vale destacar caso de extrema relevância, que demonstra com clareza a relação das fake news com a proteção de dados, ou seja, o caso da Cambridge Analytica. Oportunidade em que dados de milhões de usuários do Facebook foram coletados e utilizados para fins políticos, sem o conhecimento dos titulares dos dados, que os forneceram apenas e tão somente para participar de uma pesquisa de perfil de usuários na internet. A indevida utilização dos dados influenciou diretamente as eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2016. 

Além disso, as fake news podem se valer de dados pessoais para distorcer a realidade, expondo os titulares dos dados ao ridículo, com desdobramentos inclusive na seara penal, como com a ocorrência de crimes de injúrias, calúnias e difamações, além de causar danos morais.

Nesse contexto contar com uma assessoria jurídica especializada, é essencial para conseguir resguardar direitos, como, por exemplo, obrigar a retirada de conteúdo ofensivo e inverídico publicado indevidamente nas redes sociais e na internet.  

AOL Advogados Associados está apto a orientar e auxiliar clientes, com segurança jurídica, para proteger interesses no âmbito digital, e buscar reparação de danos causados por fake news ou veiculação de conteúdo ofensivo e inverídico na rede mundial de computadores.

São Paulo, 21 de outubro de 2021

Equipe Cível/Digital

PROJETO DE LEI – REFORMA DO IR (IMPOSTO DE RENDA)

A redação oficial  do texto-base do Projeto de Lei 2337/2021 aprovado em 01/09/2021, publicado pela Agência Câmara de Notícias da Câmara dos Deputados, foi ao Plenário da Câmara  em 02/09/2021 e em destaque, segue abaixo os principais pontos.

A reforma, caso aprovada, provocará mudanças no Imposto de Renda tanto de Pessoas Físicas, quanto de Pessoas Jurídicas, no que se refere a investimentos, ganho de capital, entre outros.

Dentre as medidas a serem tomadas, as de maior impacto são referentes à atualização da
tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, senão vejamos:

  • a faixa de isenção que era até o valor de R$ 1.903,98; passa a ser de R$ 2.500,00 mensais;
  • a alíquota de 7,5% que hoje está na faixa de R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65; passa a ser de R$
    2.500,01 a R$ 3.200,00;
  • a alíquota de 15% que hoje está na faixa de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05; passa a ser de R$
    3.200,01 a R$ 4.250,00;
  • a alíquota de 22,5 % que hoje está na faixa de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68; passa a ser de R$ 4.250,01 a R$ 5.300,00;
  • a alíquota de 27,5% que era para faixa de valores acima de R$ 4.664,68; passa a ser para
    faixa de valores acima de R$ 5.300,01.

Outra medida que merece destaque, é referente à redução da alíquota do IRPJ, em que a versão aprovada até o momento, prevê que a alíquota passará de 15% para 8%.assará de 15% para 8%.

A alíquota referente à distribuição de lucros e dividendos também será reduzida de 20% A alíquota referente à distribuição de lucros e dividendos também foi reduzida de 20% para 15%, sendo esse percentual recolhido pela fonte pagadora. Atualmente não há incidência de imposto de renda sobre lucros e dividendos.

Importa destacar, que os profissionais liberais no Brasil, assim como as micro e pequenas empresas que estão no SIMPLES ou no Lucro Presumido com faturamento de até 4,8 milhões de reais estarão isentos da tributação de lucros e dividendos.

Tal projeto, permite também a atualização do valor dos imóveis declarados. No cenário atual, os imóveis são mantidos pelo valor original, e o contribuinte paga entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital. Com essas mudanças, poderão os proprietários atualizar os valores patrimoniais com a incidência de somente 4% de imposto sobre a diferença.

O AOL Advogados Associados está acompanhando atentamente a questão, buscando sempre atualizar seus clientes sobre as alterações e andamentos dos trabalhos perante o Poderp Legislativo, em especial sobre esse tema tão relevante para todos empresários.

São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Equipe Tributária

SUA EMPRESA PODE RETIRAR OU DIMINUIR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO TRABALHADOR?

É fato notório que os efeitos causados pela Pandemia do COVID-19 ocasionaram enormes danos para as empresas, que atualmente tentam encontrar alternativas para reduzir os prejuízos financeiros e minimizar as perdas ocasionadas pela crise sanitária.

Dessa maneira, como forma de tentar diminuir os prejuízos, algumas empresas têm repassado parte das perdas financeiras aos empregados, impondo aos trabalhadores a redução ou diminuição de seus benefícios, como forma de manter seus empregos.

Entretanto, as empresas devem ter atenção, pois tal medida não é indicada juridicamente, podendo gerar ao empregador um vultuoso passivo trabalhista, uma vez que os trabalhadores poderão pleitear as diferenças na Justiça do Trabalho.

Isso porque, uma vez concedido um benefício, tal benefício passa a integrar o contrato de trabalho, não sendo aconselhável a sua retirada ou redução unilateral pelo empregador, sendo que tal prática poderá caracterizar uma alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT.

Da leitura do artigo 468 da CLT, é possível verificar que qualquer alteração contratual só será válida se houver mútuo consentimento entre as partes e não gerar prejuízo ao empregado, o que não seria aplicável ao caso, pois qualquer supressão ou redução de benefícios é facilmente considerada, pela doutrina e jurisprudência, como prejudicial ao trabalhador.

Todavia, caso a empresa deseje realizar a redução ou supressão de benefícios com maior segurança jurídica, poderá negociar tais medidas com o Sindicato, celebrando Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Para tanto, o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los! Sigam-nos nas nossas redes sociais e acompanhem matérias relevantes sobre o mundo jurídico.

São Paulo, 6 de outubro de 2021

Equipe Trabalhista