MPT EMITE PORTARIA COM NOVAS REGRAS PARA AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS POR COVID-19

Considerando o aumento significativo do número de pessoas infectadas pelo COVID-19, o MPT (Ministério Público do Trabalho) emitiu nova Portaria nº 14/2022, objetivando prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão do contágio no ambiente laboral.
A Portaria estabelece que as empresas devem continuar divulgando orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, haja vista que a Pandemia ainda não acabou.


A principal alteração da Portaria se refere ao prazo de afastamento dos empregados, sendo que em regra, os casos confirmados de COVID-19, os casos suspeitos, e ainda empregados próximos de casos suspeitos, deverão ficar afastados do ambiente laboral por 10 (dez) dias, conforme previsão dos itens 2.5, 2.6 e 2.7, da Portaria nº 14/2022. Antes da nova Portaria, a indicação do MPT era de 14 dias.


Todavia, poderá haver uma redução do período de afastamento para 7 (sete) dias, desde que para casos confirmados, o empregado não apresente febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico e com remissão dos sintomas respiratórios e sinais.


Tal redução também poderá ser aplicada para os empregados que tenham contato com
infectados, mas que realizaram o teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP), ou teste antígeno, a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo, ou ainda, para aqueles com suspeita de COVID-19, que não conseguiram fazer o teste, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios e sinais.


A Portaria também estabelece, no item 8.2, que as empresas devem fornecer para todos os trabalhadores máscaras cirúrgicas ou de tecido, e o seu uso deve ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.


Lembramos que empregados com suspeita de COVID-19 ou que tenham contato com alguém infectado, deverão ser afastados por um período de 07 (sete) dias, sem a necessidade de apresentar atestado médico, conforme previsão da Lei nº 14.128/2021.

Dessa forma, caso na sua empresa haja casos suspeitos ou de contágio pelo COVID-19, o AOL Advogados Associados recomenda a manutenção dos protocolos e que sejam seguidas as determinações da Portaria nº 14/2022 emitida pelo MPT, evitando assim o aumento dos infectados no ambiente laboral, e garantindo a saúde e segurança de todos!

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São Paulo, 31 de janeiro de 2022 – Equipe Trabalhista

PGFN regulamenta parcelamento de débitos para empresas do Simples Nacional e MEIs

A Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) instituiu no último dia 11 de janeiro de 2022, a Portaria nº 214/22, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária, visando beneficiar as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional e MEIs.

O intuito deste programa é proporcionar aos microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, que sejam optantes do Simples, que sofreram com os impactos da pandemia COVID-19, e tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa.

Poderão ser objeto da transação, os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de 31 de janeiro de 2022, que poderão ser objeto de acordo mediante o pagamento, a título de entrada, o valor equivalente a 1% do seu valor consolidado, podendo ser pago em até 8 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. Já para os microempreendedores individuais, o valor mínimo da parcela será de R$ 25,00.

Lembrando que os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais.

Nesse ponto, a PGFN observará a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Para adesão ao programa, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e concordar com a proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria (11.01.2022), até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

Por fim, este novo programa instituído pela PGFN traduz em uma grande possibilidade dos contribuintes afetados pelos impactos da pandemia do coronavírus – COVID-19, em negociar seus débitos perante o Fisco Federal.

Os profissionais do Departamento Jurídico do AOL Advogados Associados estão à disposição para auxiliá-los.

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São Paulo, 18 de janeiro de 2022

Equipe Tributária

Instituído Programa de Transação Tributária para empresas do Simples Nacional e MEIs com débitos inscritos em Dívida Ativa.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN instituiu na data de ontem (11/01/2022), o Programa de Transação Tributária (Portaria 214/22), voltado aos microempreendedores individuais (MEIs), bem como às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar, que o programa permite que as empresas afetadas pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19) paguem seus débitos inscritos em dívida ativa em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

O AOL Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

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Equipe Tributária

12/01/2022

ICMS – DIFAL PODERÁ SER COBRADO PELOS ESTADOS EM 2022?

Sim, se o Estado destino for São Paulo. A cobrança do DIFAL pelo Estado de São Paulo poderá ocorrer em 2022, a partir da publicação da Lei Complementar 190/22, que ocorreu em 05/01/2022, obedecendo o princípio da anterioridade nonagésimal aplicado ao ICMS, porque o requisito da anterioridade anual foi cumprido pela Lei Ordinária Estadual nº 17.470/21.

Na data de 05/01/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, a LC nº 190/22, que regulamenta a cobrança do DIFAL — Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro Estados.

Anteriormente a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida, pelo convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão este que reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda, findando-se no final do ano passado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a necessidade de edição de Lei Complementar para disciplinar a questão. Vale dizer que a vigência do convênio se findou no final do ano passado.

Por isso, como já ocorreu a virada do exercício financeiro e sendo o ICMS um tributo que exige obrigatoriamente a observância do princípio da Anterioridade Anual, bem como do princípio Nonagesimal (90 dias), quando ocorrida a sua instituição ou majoração, o DIFAL será exigido no próximo exercício financeiro, qual seja, 2023.

Todavia, importante lembrar que o Estado de São Paulo editou em 13 de dezembro de 2021, a Lei nº 17.470/21, alterando a Lei nº 6.374/89, prevendo expressamente a cobrança do DIFAL, se antecedendo à publicação da Lei Complementar Federal.

O que leva o contribuinte a questionar acerca da sua constitucionalidade, ou seja, seria constitucional a edição da antecipada da lei estadual prevendo a cobrança do referido imposto, antes mesmo da publicação da lei complementar federal, na qual regula o assunto, conforme exigiu o STF quando do julgamento do Tema 1093?

Embora a resposta nos pareça negativa, devemos nos atentar ao resultado do julgamento do RE 1.221.330, realizado pelo STF, onde em situação análoga ao DIFAL, que lei estadual que institui a cobrança do imposto antes da edição de lei complementar tratando do assunto não seria considerada inconstitucional, porém, teria sua vigência postergada para a data em que foi publicada a lei complementar.

Diante deste contexto, tendo o Estado de São Paulo editado a Lei nº 17.470/21, com sua publicação ainda no ano de 2021, obteve assim uma enorme “vantagem” frente aos demais estados, já que teria em tese cumprido o requisito da anterioridade anual, podendo exigir dos contribuintes o respectivo imposto já nesse ano de 2022.

Face ao atual cenário acerca da possibilidade de cobrança por parte dos Estados, principalmente no caso de São Paulo, o acompanhamento juntamente ao setor de jurídico é imprescindível para minimizar riscos de exigência indevida do tributo, apreensão de mercadorias. Para tanto, o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los.

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São Paulo, 12 de janeiro de 2022

Equipe Tributária