Lojas Virtuais Pagam Mais Impostos do Que Deveriam Por Desconhecimento

O exercício de 2022 tem sido marcado por muita confusão no que se refere ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS.
O Difal foi aprovado e publicado na Lei Complementar 190/2022, em 5 de janeiro deste ano. E, apesar de inconstitucional, sua cobrança passou a ser realizada pelos estados, através de portarias e decretos que exigiam o pagamento imediato do tributo.
O mercado de comércio eletrônico é um dos que mais geram atritos a partir do Difal, principalmente pela lógica de “repartir” o ICMS considerando a origem da empresa vendedora (o estado de origem do ecommerce), e o estado do destinatário, ou seja, do comprador dos produtos.
Diversos ecommerces estão investindo em análises tributárias que permitem mais competitividade no negócio, viabilizando não somente a redução no recolhimento de impostos em vendas para determinados estados mas, principalmente, a restituição de valores indevidos pagos em impostos por desconhecimento das inúmeras regras fiscais entre estados.
O momento é de insegurança jurídica. Então o que devo fazer? Pagar ou não pagar? Recomendamos que seja avaliado o seu caso de acordo com o estado em que a empresa se encontra e recolha os tributos, de forma a verificar a viabilidade da ausência de pagamentos, sem que sua empresa seja onerada por isso. Em muitos locais, decisões judiciais estão autorizando a cobrança, enquanto em outros, os estados estão sendo impedidos de realizá-la.
Se você atua no mercado de ecommerce ou conhece algum empreendedor que por desconhecimento pode estar pagando mais impostos do que deveria, converse com um dos nossos especialistas tributários, será um prazer auxiliá-lo!

O que mudou com o fim da EIRELI ?

Conceito que pode parecer um pouco estranho aos que não estão tão próximos do direito empresarial, a teoria ultra vires foi revogada recentemente através da Lei 14.195/21. Embora o termo não soe familiar, ela se refere a fatos bastante familiares dos empresários.

De modo geral, a teoria ultra vires se refere ao fato de que, quando um sócio pratica atos que não são próprios do objeto social da empresa, esta não deverá responder por eles perante terceiros.
As críticas se davam pelo fato de que ele representava um empecilho às transações, prejudicando o dinamismo das relações comerciais, além de potencialmente prejudicar terceiros de boa-fé.
Agora, com a revogação desta forma de defesa, as sociedades são obrigadas a responder perante terceiros de boa-fé por atos praticados pelos sócios, ainda que estejam fora do objeto social, trazendo mais segurança jurídica para as relações comerciais.
Ainda, com a entrada em vigor desta mesma lei, decretou-se o fim da EIRELI que era uma opção de vários empreendedores para criação do CNPJ e atuação como sócios individuais.
A extinção deste formato gerou inúmeras dúvidas sobre as formas mais aconselháveis em substituição a EIRELI, não somente pela responsabilidade jurídica, mas também por questões relacionadas às características do próprio negócio – área de atuação, questões tributárias etc.
Se você tem dúvidas sobre abertura de empresa ou questões societárias mais complexas, entre em contato com um de nossos especialistas, será um prazer auxiliá-lo!

Lei de incentivo fiscal para exportadoras

Você, empresário ou profissional que atua no segmento de exportações, já ficou sabendo da novidade trazida pela Lei n° 14.366? A nova legislação reduz  a zero o Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e Cofins, além de isentar os Impostos de Importação. 

A nova lei de incentivo fiscal, estabelece que a isenção do Imposto de Importação, e redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e Cofins que se findaria em 2021 e 2022 poderão ser prorrogadas, excepcionalmente, por mais um ano,  para os exportadores que adotam o regime aduaneiro especial do “Drawback”. 

Outro ponto importante, as operações sob o regime de “Drawback”, serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Esta isenção passa a valer a partir do dia 1º de janeiro de 2023. 

Outra lei também foi alterada (Lei nº 9365/96), com o intuito de adicionar novas possibilidades de taxas internacionais a serem aplicadas na correção de contratos em dólar e euro.

Se você atua no mercado de exportações ou conhece algum empresário que poderia se beneficiar com a isenção, fale com um de nossos especialistas tributários, é um prazer auxiliar em incentivos como este que tornam empresas muito mais eficientes e competitivas!