Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses

A retenção por tempo superior ao previsto na lei configura ato ilícito.

Mão feminina segurando carteira de trabalho.

Mão feminina segurando carteira de trabalho.

31/07/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com as informações revelam que a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador “portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-ilis_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var ilis_autoplaying=false;
var ilis_showingLightbox=false;
const ilis_playPauseControllers=”#slider-ilis_-playpause, #slider-ilis_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-ilis_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: ilis_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-ilis_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Presidente do TST destaca mediação e conciliação como instrumentos de democratização da justiça

A ministra Cristina Peduzzi participou de evento on-line promovido pelo CNJ.

Ministra Maria Cristina Peduzzi.

Ministra Maria Cristina Peduzzi.

30/07/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, participou nesta quinta-feira (30) do painel de abertura do evento on-line “Democratizando o Acesso à Justiça”, realizado por videoconferência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e defendeu as formas consensuais de solução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) como instrumentos de democratização da justiça. “No atual contexto de pandemia, a Justiça do Trabalho tem realizado não só a mediação e a conciliação processual impositiva, mas também tem se valido das videoconferências para realizar mediações pré-processuais”, exemplificou. “Com isso, o acesso à justiça tem sido ampliado, com o auxílio da tecnologia. O conflito pode ser resolvido antes mesmo da judicialização”.

Garantias de acesso

Segundo a ministra Peduzzi, a Justiça do Trabalho tem se caracterizado, desde sua criação, por institutos que visam à garantia constitucional de acesso à justiça. É o caso, por exemplo, da justiça gratuita. “Sempre demos atenção especial a esse instituto, porque parte substancial dos trabalhadores que busca o reconhecimento de direitos não tem capacidade econômica para financiar os custos do processo”, ressaltou. “A implementação da garantia do acesso à justiça tem sido política prioritária da Justiça do Trabalho, que, assim, colabora para que o cidadão tenha, de forma rápida e eficiente, resolvido seu conflito”.

Outro aspecto destacado pela ministra durante o evento é que a Justiça do Trabalho foi idealizada como uma justiça rápida, barata, com prevalência da oralidade e sem formalismos. Ela citou como exemplo o chamado jus postulandi, que assegura a empregados e empregadores ajuizarem ações pessoalmente, quando não puderem ter acesso a um advogado. “É possível a qualquer cidadão dirigir-se a uma Vara do Trabalho e apresentar uma reclamação verbal, que será transcrita por um servidor e se transformará num processo”, descreveu a ministra destacando ainda que, na pandemia, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho apresentou uma disciplina que facilita a averbação por quem não tem condições.

Mecanismos alternativos

Para a presidente do TST, uma das principais políticas públicas da Justiça do Trabalho é a ampliação dos mecanismos alternativos para a solução dos conflitos. “A conciliação sempre esteve positivada na CLT e é imposta nos dissídios individuais e coletivos como uma obrigação ao juiz”, explicou. 

Mas, para além dessa previsão legal, o Judiciário trabalhista vem desenvolvendo e estimulando outras formas de composição, sobretudo a mediação pré-processual. “Esses mecanismos constituem um braço importante da democratização do acesso à Justiça, não necessariamente no sentido da judicialização, mas no de garantir a obtenção de uma resposta justa amparada pela estrutura do Poder Judiciário”.

Pandemia e tecnologia

No atual contexto de pandemia, a ministra assinalou que a Justiça do Trabalho tem realizado não só a mediação e a conciliação processual impositivas, mas também tem se valido das videoconferências por plataformas digitais para realizar mediações pré-processuais – e, assim, facilitado o acesso à Justiça por meio da tecnologia.

A presidente do TST lembrou que, em março deste ano, a Vice-Presidência do TST, com o aval do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), disciplinou o uso da mediação e da conciliação pré-processual, considerando o contexto do isolamento social e a facilidade que representa, para as partes, requererem diretamente no site do TRT a designação de uma audiência por videoconferência. “Um percentual significativo de acordos diretos têm sido efetivados, sem a necessidade do ajuizamento da ação”, afirmou.

Evento

O tema central do evento on-line promovido pelo CNJ é o combate à discriminação, ao preconceito e a outras expressões de desigualdades de raça, gênero, condição física, religião e orientações sexual. O encontro é coordenado pela Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do CNJ, com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação dos Juízes Federais dos Brasil (Ajufe) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Além da presidente do TST e do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, participaram da abertura os presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia; o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga; os conselheiros do CNJ Flávia Moreira Guimarães Pessoa e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues; e os presidentes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Renata Gil, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Noêmia Porto, do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (Conemtra), Bento Herculano Duarte Neto, do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça (Codepre), Carlos Alberto Alves da Rocha, do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), Paulo Sérgio Pimenta, e do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.

(CF/TG)

$(‘#lightbox-bvok_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var bvok_autoplaying=false;
var bvok_showingLightbox=false;
const bvok_playPauseControllers=”#slider-bvok_-playpause, #slider-bvok_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-bvok_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: bvok_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-bvok_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Mantida autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado do Paraná 

A decisão leva em conta a essencialidade da atividade.

Carrinhos de supermercados enfileirados.

Carrinhos de supermercados enfileirados.

29/07/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias. 

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva”, explicou.

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-wqlp_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var wqlp_autoplaying=false;
var wqlp_showingLightbox=false;
const wqlp_playPauseControllers=”#slider-wqlp_-playpause, #slider-wqlp_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-wqlp_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: wqlp_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-wqlp_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.

Pá de pedreiro e balde de cimento.

Pá de pedreiro e balde de cimento.

28/07/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

(DA/CF)

Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-ftyp_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var ftyp_autoplaying=false;
var ftyp_showingLightbox=false;
const ftyp_playPauseControllers=”#slider-ftyp_-playpause, #slider-ftyp_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-ftyp_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: ftyp_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-ftyp_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Pesquisa para elaboração das Metas Nacionais 2021: últimos dias para participar

O objetivo é tornar o processo de formulação de metas mais participativo.

Banner com o texto “Participe da elaboração das Metas Nacionais 2021 e a logomarca da Justiça do Trabalho/TST.

27/07/20 – Cidadãos, partes em processos, advogados, integrantes do Ministério Público e associações têm até o dia 31/7 para participar da Pesquisa de Elaboração das Metas Nacionais para 2021. O objetivo é tornar o processo de formulação de metas mais participativo, com o envolvimento de diversos colaboradores na sua elaboração.

Participe da pesquisa.

Metas nacionais

As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos Tribunais com o aprimoramento do seu desempenho, com o objetivo de entregar à sociedade um trabalho jurisdicional mais ágil, efetivo e de qualidade. Elas foram criadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2009 e resultaram de acordo firmado pelos presidentes dos tribunais para o aperfeiçoamento da Justiça.
 
Desde então, diversos desafios foram temas das Metas Nacionais, como o aumento da produtividade judicial, a adoção de soluções alternativas de conflitos, a busca pela razoável duração dos litígios judiciais, etc. Um desafio recorrente é a celeridade processual.

Processo participativo

A partir de 2014, o CNJ instituiu um novo ciclo de planejamento e tornou o processo de formulação de metas mais participativo.

Em 2019, o TST aplicou a terceira pesquisa, por meio da qual contou com a contribuição de diversos colaboradores do Tribunal, de cidadãos e de membros de Poder na elaboração das Metas Nacionais para 2020. A partir dos resultados dessa iniciativa, o TST priorizou algumas ações, com foco no aumento da sua produtividade e na facilitação das rotinas diretamente relacionadas à atividade fim, por meio da criação e do aperfeiçoamento de ferramentas como o Novo Sistema de Pesquisa de Jurisprudência e o Plenário Eletrônico.

Em razão do emprego de diversos esforços, e apesar do aumento expressivo (cerca de 26%) do número de processos recebidos, a média da produtividade por ministro não apenas aumentou na ordem de 5,4% em relação a 2018 como superou a meta planejada para 2020. Pela primeira vez, também houve queda do número médio de processos com mais de dois anos de distribuição, o que superou a meta estratégica prevista para 2020. Confirmando os resultados pertinentes ao enfrentamento do acervo, o TST, em 2019, julgou 331.040 processos, maior valor histórico até o momento.
 

$(‘#lightbox-zoru_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var zoru_autoplaying=false;
var zoru_showingLightbox=false;
const zoru_playPauseControllers=”#slider-zoru_-playpause, #slider-zoru_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-zoru_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: zoru_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-zoru_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

Vigência é a partir de 1º de agosto de 2020.

Maços de cédulas de R$ 50.

Maços de cédulas de R$ 50.

27/07/20 – O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2020. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ R$ 10.059,15. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 20.118,30.

Os novos valores constam no Ato 287/2020 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2019 a junho de 2020.

$(‘#lightbox-lnue_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var lnue_autoplaying=false;
var lnue_showingLightbox=false;
const lnue_playPauseControllers=”#slider-lnue_-playpause, #slider-lnue_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-lnue_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: lnue_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-lnue_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Pandemia reforça importância da saúde e da segurança no trabalho

27 de julho é o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

Equipamentos de proteção individual dispostos sobre o chão: luvas, capacete, máscaras, fones de ouvido e óculos.

Equipamentos de proteção individual dispostos sobre o chão: luvas, capacete, máscaras, fones de ouvido e óculos.

27/07/20 – A saúde e a segurança do trabalho são alguns dos focos de atuação da Justiça do Trabalho, especialmente por meio do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro), e merecem destaque neste 27 de julho – Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. O contexto da pandemia e da crise econômica e sanitária reforça a existência de diferentes realidades no ambiente de trabalho, com pessoas exercendo suas atividades em home office e outros prestando, presencialmente, serviços essenciais à população. Nos dois casos, a saúde e a segurança passaram a ganhar ainda mais importância com as ações de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Com base nessa nova realidade, o Programa Trabalho Seguro definiu como tema de atuação no biênio 2020-2022 a “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais”. Entenda, nesta matéria especial, o que é saúde e segurança no trabalho, quais suas implicações econômicas e sociais e quais são os direitos e os deveres relacionados ao assunto.

Impacto humanitário e econômico

De acordo com os dados da Plataforma SmartLab, iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Brasil, que compila e organiza dados públicos, o Brasil, desde 2012, já teve mais de 5,4 milhões de notificações de acidentes de trabalhadores com carteira assinada. Isso significa uma notificação a cada 49 segundos. Mais de 19 mil desses acidentes resultaram em morte.

Além do impacto humanitário e social, os acidentes de trabalho também têm um reflexo econômico. Desde 2012, foram mais de 423 milhões de dias de trabalho perdidos e R$ 95 bilhões gastos com afastamentos acidentários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O setor econômico com mais notificações foi o de atendimento hospitalar, com 52,1 mil notificações somente em 2018 e mais de 378 mil de 2012 a 2018. O comércio varejista de mercadorias em geral e a administração pública aparecem em seguida. A ocupação mais frequente citada em notificações é a de alimentador de linha de produção (6%), seguida de técnico de enfermagem (5%) e de faxineiro (3%).

Cortes, laceração, ferida contusa e punctura são 21% das lesões mais frequentes. As partes do corpo mais atingida são as mãos (24%), e 15% das notificações têm como agentes causadores máquinas e equipamentos, seguidos por agentes químicos (14%). Por fim, um recorte por gênero mostra que os homens são os que mais se acidentam, com mais de 3 milhões de notificações (68% dos casos).

Os números, contudo, refletem apenas os acidentes com trabalhadores que têm ou tinham vínculo de emprego. Não estão incluídos na estatística os trabalhadores informais e os servidores públicos estatutários.

Prevenção de doenças e acidentes

Os locais de trabalho, muitas vezes pelas próprias características das atividades desempenhadas – como a manipulação de produtos químicos ou a exposição a agentes físicos ou biológicos –, podem comprometer a saúde e a segurança do trabalhador, seja de forma imediata ou com o passar do tempo. As medidas de saúde e segurança no trabalho dizem respeito a uma série de normas e procedimentos que buscam prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

A segurança no trabalho envolve todos os aspectos relacionados à saúde dentro do ambiente laboral. Doenças ocupacionais, violência, assédio moral e sexual, acidentes de trabalho e assuntos relacionados fazem parte dos temas que são observados.

Profissões específicas

Por se tratar de uma área técnica, há profissões específicas para atuar neste ramo, com diferentes competências. Os engenheiros de segurança do trabalho são responsáveis por inspeções, laudos técnicos e planos de prevenção. Também contam com o apoio de técnicos em segurança do trabalho. Na área da saúde, o tema fica por conta dos médicos e dos enfermeiros do trabalho, responsáveis pela saúde ocupacional.

Esses profissionais ficam encarregados de garantir que as normas sobre a matéria sejam devidamente aplicadas. Essas normas têm base na legislação brasileira e nas convenções internacionais. 

Direitos e deveres

O direito à saúde e à segurança no trabalho aparece no rol de direitos sociais da Constituição da República: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem um capítulo específico para segurança e medicina do trabalho. As empresas têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e de instruir os empregados sobre as precauções para evitar acidentes.  Também é obrigatório à empresa fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de funcionamento (artigo 166). 

Aos empregados, cabe observar as normas de segurança. Assim, toda a sociedade tem uma parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes – diagnosticando possíveis riscos, reduzindo chances e monitorando esses elementos.

Leis e convenções

O normativo também assegura direitos aos que estão expostos a riscos – os adicionais de insalubridade e de periculosidade. De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas em que o trabalhador tem contato com fatores de risco, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e violência. Já atividades insalubres são as que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189).

Compõem ainda o conjunto de normas sobre o tema a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.765/1999), a Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho (Decreto  7.602/2011), o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (Lei 11.121/1995) e o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Trabalho (Portaria Interministerial 14/1996).

Por fim, o assunto também é objeto de 19 convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com destaque para a Convenção 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, promulgada pelo governo brasileiro em 1994. Com aplicação a todas as áreas de atividade econômica, o documento entende “saúde” de maneira ampla, que abrange a ausência de doenças e os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança do trabalho. O objetivo da convenção é que os países formulem políticas nacionais para prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho ou tenham relação com ele, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.

Normas regulamentadoras

Outra grande referência sobre o tema são as 37 Normas Regulamentadoras (NRs) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (extinto Ministério do Trabalho). Elas detalham a aplicação das disposições da CLT sobre medidas preventivas de medicina do trabalho, edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, armazenagem de materiais, atividades insalubres, etc. 

Essas normas devem ser implementadas obrigatoriamente, no local de trabalho e visam à proteção de empregadores e trabalhadores. Entre os temas tratados estão equipamentos de proteção, sinalização de segurança e treinamentos de evacuação em questões mais graves, como em incêndio.

Um exemplo é a Norma Regulamentadora 5, que instituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com o objetivo de tornar compatíveis, permanentemente, o trabalho, a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. As Cipas são compostas por representantes dos empregadores e dos empregados e têm como atribuições identificar os riscos do processo de trabalho; elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores; elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; e participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, entre outros.

O fornecimento de equipamentos de proteção individual, a promoção de eventos de conscientização e o monitoramento de condições seguras são exemplos dessas normas sendo colocadas em prática.

Defesa da vida

As normas e a atuação das instituições responsáveis pelo assunto têm voltado a atenção para as ações de prevenção. “A prevenção é e será, em qualquer circunstância, a melhor saída para empregados empregadores”, afirma a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenadora do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. “É a forma mais eficiente para evitar os infortúnios e as suas nefastas consequências. É um caminho de defesa da vida e de construção de um ambiente saudável”. 

Segundo a ministra, o trabalho de conscientização para a importância da prevenção não é um gasto, mas um importante investimento. “A tragédia de Brumadinho, por exemplo, é um acidente de trabalho que, se tivesse sido evitado, não teria gerado tanto gastos financeiros e humanos, não se teriam perdido tantas vidas”, assinala.

A ministra explica que a Justiça do Trabalho tem investido em ações de cunho também educativo. “Uma grande contribuição para a prevenção se dá quando a Justiça do Trabalho julga as ações de indenizações decorrentes de doenças ou acidentes de trabalho”, exemplifica. Segundo ela, essas ações têm dois objetivos principais: reparar o dano sofrido pela vítima; o segundo é causar um efeito pedagógico. “Na medida em que a empresa se vê na obrigação de reparar o dano causado, seja por negligência ou por falta de medidas preventivas, o efeito pedagógico se reveste em medidas preventivas”.

Trabalho decente em tempos de crise

A pandemia provocada pelo coronavírus tem agravado doenças físicas e psíquicas em razão dos desafios e das consequências da nova forma de vida e de trabalho, afetando, especialmente, a população mais vulnerável. O gestor nacional do Programa Trabalho Seguro na Região Nordeste, juiz André Machado Cavalcanti, da 13ª Região, diz que a crise tem afetado a saúde do trabalhador de diversas formas. “Muitos foram obrigados a trabalhar em casa, muitas vezes sem condições para tanto; outros estão trabalhando em situações de extremo risco; e uma grande parcela está privada do trabalho, seja porque foram dispensados, seja porque são profissionais liberais ou empreendedores e tiveram que fechar seus negócios em razão da calamidade pública. Tudo isso causou uma situação de extremo estresse, forte tensão e muito abalo emocional”, assinala.

O desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), gestor nacional do Programa na Região Sudeste, afirma que o contexto atual requer esforços de todos para evitar o adoecimento profissional. “É necessário que as corporações e as empresas se reúnam e montem uma equipe de emergência para tratar de quatro passos – prevenção, diagnóstico, tratamento e retorno ao trabalho. É preciso uma conjugação de esforços de patrão e empregado para salvar todos que puder”, ressalta. 

O juiz do Trabalho Leonardo Vieira Wandelli, da 9ª Região (PR), representante da Região Sul no Programa Trabalho Seguro, também reforça a seriedade das medidas de prevenção. “O cumprimento das orientações e das normas, como distanciamento, uso de máscara, luvas, restrições no transporte de empregados, os cuidados no refeitório, tudo deve ser exigido pelas empresas, pelos empregados e pelo poder público, porque interessa a todos. E esse cuidado precisa ser estendido ao teletrabalho e ao trabalho externo, tanto de empregados quanto de autônomos, o que é um grande desafio”, observa.

As preocupações do Programa Trabalho Seguro, no entanto, se estendem além do diagnóstico das mudanças vivenciadas. Um dos exemplos é a utilização de um comitê de crises para atuar na promoção da saúde e da segurança laborais. “Um comitê de crises propicia diálogos saudáveis e necessários, que resguardam o valor social do trabalho, sem descurar da necessidade de preservação da livre iniciativa como pilar de uma ordem econômica saudável”, assinala a desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, do TRT da 23ª Região (MT), gestora nacional representante da Região Centro-Oeste no programa. “A atuação desse comitê serve aos administradores públicos como verdadeiro farol a iluminar caminhos de implementação de políticas que tenham por objetivo a salvaguarda dos direitos fundamentais trabalhistas, notadamente a promoção da saúde e segurança do trabalho”.

A preocupação também vai além do momento atual, pois considera também as consequências e os riscos psicossociais do trabalho pós-pandemia. “É certo que o teletrabalho e a interação virtual, envolvendo a comunicação não presencial intermediada por e-mails, telefone, videoconferências e aplicativos como WhatsApp, serão integradas ao cotidiano de muitas empresas definitivamente”, afirma a desembargadora Márcia Bessa, do TRT da 11ª Região (AM/RR), gestora nacional representante da Região Norte. “E aí surgem doenças novas, ou não tão novas assim, como o tecnoestresse e a infoxicação. Como identificá-las e preveni-las? Um dos desafios do futuro será lidar com os males advindos do uso excessivo da tecnologia. Surgirão muitos debates, especialmente em relação ao controle da jornada de trabalho”.

Lives do Programa Trabalho Seguro

Para compartilhar com a sociedade mais informações e desenvolver melhor os temas, o Programa Trabalho Seguro realiza, em julho, a maratona de lives “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise”. As transmissões são realizadas semanalmente, com lives por região geográfica do País e a última com a coordenadora nacional do programa. Os eventos também buscam marcar o dia 27 de julho, Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. 

Confira, a seguir, os temas abordados:

    • Comitê de crise: criação e implantação efetiva. Região Centro-Oeste (2/7).
    • Sentido da vida e trabalho remoto. Região Nordeste (9/7).
    • Riscos Psicossociais do Trabalho pós-pandemia. Região Norte (16/7).
    • Organização do Trabalho e Prevenção do Adoecimento em Face da Pandemia de Covid-19. Região Sul (23/7).
    • Os desafios da SST após a pandemia da COVID-19. Região Sudeste (27/7, com transmissão pela Escola Judicial da 15ª Região).
    • Programa Trabalho Seguro na pandemia (a ser realizada pelo TST em 6/8)

(VC/GS)

$(‘#lightbox-mbby_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var mbby_autoplaying=false;
var mbby_showingLightbox=false;
const mbby_playPauseControllers=”#slider-mbby_-playpause, #slider-mbby_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-mbby_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: mbby_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-mbby_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Suspensa resolução do TRT- 4 (RS) sobre convocação de juízes

O exame preliminar da norma não demonstrou a observância dos critérios estabelecidos pelo CNJ para a sua edição.

Fachada lateral do prédio do TST, com letreiros do TST e do CSJT.

Fachada lateral do prédio do TST, com letreiros do TST e do CSJT.

24/07/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, na quarta-feira (22), a suspensão imediata da Resolução Administrativa 14/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e os efeitos jurídicos decorrentes. A resolução estabelecia sistemática de convocação de juízes de 1° grau para atuarem no 2º grau de jurisdição, com previsão de vantagem pecuniária.

Mutirão

A resolução prevê um “mutirão” formado por juízes de 1° grau, criado a partir da divisão e da distribuição de processos dos gabinetes de desembargadores pendentes de julgamento. Segundo o corregedor-geral, o exame preliminar da norma não demonstra a observância dos fatores previstos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a sua edição, como a existência de situação “imprevisível” ou “justificado acúmulo de serviço”. 

Preocupação

Na terça-feira (21), a presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, já havia suspendido o artigo 8º da resolução. Na decisão, ela explicou que, apesar da discussão que se possa suscitar sobre aspectos como o juiz natural e o exercício da jurisdição, a preocupação maior do CSJT, no momento, envolve as repercussões administrativas e orçamentárias, sobretudo em relação à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da diferença de remuneração para o cargo de desembargador, prevista no dispositivo suspenso. Para a ministra, no exame sumário do caso, há dúvidas se as vantagens pecuniárias são cabíveis.

(VC/CF)
 

$(‘#lightbox-nbac_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var nbac_autoplaying=false;
var nbac_showingLightbox=false;
const nbac_playPauseControllers=”#slider-nbac_-playpause, #slider-nbac_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-nbac_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: nbac_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-nbac_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Filho de idosa afasta responsabilidade por dívida trabalhista com cuidadora

O fato de ele administrar os bens da mãe não é suficiente para enquadrá-lo como empregador doméstico.

Mãos femininas segurando mãos femininas de pessoa idosa.

Mãos femininas segurando mãos femininas de pessoa idosa.

24/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Em relação a ele, ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”. Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-hshd_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var hshd_autoplaying=false;
var hshd_showingLightbox=false;
const hshd_playPauseControllers=”#slider-hshd_-playpause, #slider-hshd_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-hshd_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: hshd_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-hshd_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho

A síndrome se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor.

Mãos femininas operando uma máquina de costura.

Mãos femininas operando uma máquina de costura.

23/07/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Processo: RR-193-87.2014.5..21.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho         
Tel. (61) 3043-4907         
secom@tst.jus.br

$(‘#lightbox-vipc_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
}, function() {
const $text=$($($(this).parent()).next());
$text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
}
);
$(document).ready(function() {
var vipc_autoplaying=false;
var vipc_showingLightbox=false;
const vipc_playPauseControllers=”#slider-vipc_-playpause, #slider-vipc_-lightbox-playpause”;
$(“#slider-vipc_”).slick({
slidesToShow: 1,
slidesToScroll: 1,
autoplay: vipc_autoplaying,
swipeToSlide: false,
centerMode: false,
autoplaySpeed: 3000,
focusOnSelect: true,
prevArrow:
‘,
nextArrow:
‘,
centerPadding: “60px”,
responsive: [
{
breakpoint: 767.98,
settings: {
slidesToShow: 3,
adaptiveHeight: true
}
}
]
});
$(“#slider-vipc_”).slickLightbox({
src: ‘src’,
itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
caption:’caption’
});
});