INSS NÃO INCIDE SOBRE DESPESAS COM HOME OFFICE

Com a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da PANDEMIA – COVID19, o governo federal editou medidas permitindo e prevendo regras para a regulamentação do regime de teletrabalho.


Muitas empresas, objetivando fornecer infraestrutura necessária para a execução do teletrabalho/home office, pagam aos seus colaboradores um valor fixo com o objetivo de reembolsar gastos com luz, internet, entre outros.


Referido valor destinado a compensar tais despesas, nos termos do artigo 75-D da CLT, e o inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 4º, da MP nº 927/2020, não compõem a remuneração do empregado, dada a natureza indenizatória da verba, ou seja, não salarial.


Portanto, de acordo com esses dispositivos, não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos aos reembolsos de despesas efetuados pelas empresas aos seus empregados, o que pressupõe prestação de contas, face às despesas suportadas pelo empregado, de forma que este receba apenas o que gastou.


Ocorre, entretanto, que por vezes a comprovação da despesa pelo empregado, para fins de reembolso, mostra-se inviável, por isso é prudente que a definição de um valor fixo esteja respaldada por um laudo ou estudo econômico, que demonstre o custo médio para a aquisição de infraestrutura para a prestação do serviço remoto e que ainda, esteja previsto em contrato escrito.


Portanto, ainda que o pagamento pelo empregador aos seus empregados seja valor fixo, desde que claramente objetive ressarcir as despesas no regime de home office, pode ser enquadrado como ajuda de custo, não estando sujeito às contribuições previdenciárias, dada sua natureza de indenização, não se enquadrando como remuneração para fins de
cobrança das contribuições previdenciárias.


O escritório AOL Advogados Associados encontra-se à disposição para assessora-los em quaisquer dúvidas em relação à incidência do INSS sobre verbas indenizatórias.


Equipe Tributária

28/12/2020

DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISCOSERV

De acordo com a Nota Conjunta do Ministério da Economia, publicada em 17 de agosto de 2.020, a partir de 1º de janeiro de 2.021 haverá o desligamento definitivo do SISCOSERV.

A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020 havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em razão do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da
suspensão dos prazos prevista na referida Portaria.


Portanto, os registros que não foram realizados durante o período de suspensão, em decorrência da inativação do sistema, não poderão ser realizados e, consequentemente, não poderão ser exigidos.


A mesma regra será aplicada para os registros que, porventura, não tenham sido efetuados anteriormente ao período de suspensão.


Assim, diante da impossibilidade de se proceder ao registro das operações, as empresas não poderão ser penalizadas. Isto, entretanto, não equivale a dizer que a exigência dos registros está prescrita.


O escritório AOL Advogados Associados encontra-se à disposição para assessora-los em quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.


Equipe Tributária

22/12/2020

MPT EMITE NOVA DIRETRIZ SOBRE COVID 19

O Grupo de Trabalho – GT COVID-19 do Ministério Público do Trabalho, emitiu Nota Técnica nº 20/2020, indicando as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas, objetivando minimizar a expansão da pandemia do COVID-19.


A NT nº 20/2020 possui caráter meramente orientativo, não possuindo adoção obrigatória, e em suma, orienta que deve constar no Programa de Controle Médico Ocupacional (PCMSO) da empresa procedimentos relativos ao afastamento imediato de colaboradores com suspeita ou infectados pelo COVID-19; testagem dos trabalhadores para diagnósticos do COVID-19, sem
qualquer ônus para o trabalhador; período de afastamento, aplicando a norma mais favorável e que preveja maior tempo de afastamento do trabalho; exames médicos de retorno ao trabalho após o fim do afastamento; bem como, se o trabalhador pertencer ao grupo de risco, em caso de alteração de função, deverá ser realizado exame de mudança de função, tudo em atenção ao disposto na Norma Regulamentadora – NR 7.


Da mesma maneira, indica a NT nº 20/2020 que deverão os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio de testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para a doença, mas haja suspeita em virtude de contato no
ambiente de trabalho, mesmo que assintomática, solicitar à empresa a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), registrando todos os casos de infecção nos prontuários médicos individuais dos empregados.


Ressaltamos que essa última recomendação do MPT não é aconselhável juridicamente, devendo ser analisado caso a caso, e sempre com o devido acompanhamento jurídico. Isso porque, a emissão de CAT pelo empregador, poderá acarretar a sua responsabilização, com a admissão de que a exposição à doença foi no ambiente de trabalho, trazendo consequências jurídicas e previdenciárias prejudiciais a empresa.

Dessa forma, caso na sua empresa haja casos suspeitos ou de contágio pelo COVID-19, o AOL Advogados Associados sugere que sejam seguidas as recomendações do MPT, exceto quanto a emissão de CAT, uma vez que caso contrário, haverá um indício de prova de que a doença é ocupacional, quando na verdade, isso não necessariamente aconteceu, já que muitas pessoas estão se contaminando em locais diversos ao ambiente de trabalho, como nos transportes públicos ou através do contato com amigos e familiares.


Equipe Trabalhista – 16/12/20

VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NO STF

O Contrato Intermitente, previsto no artigo 443 da CLT, é uma modalidade de contrato de trabalho inserida no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (2017). Tal espécie de contrato, em suma, permite que trabalhadores formais, com registro em CTPS, alternem períodos de inatividade e períodos de prestação de serviços.
Em que pese essa modalidade de contrato ter entrado em vigor apenas com a Reforma Trabalhista, no mercado informal, ela já era amplamente utilizada, vivendo os trabalhadores à margem da proteção legal, já que não cumpriam um dos requisitos essenciais do artigo 3º da CLT, qual seja, a habitualidade.
Entretanto, apesar dos aspectos positivos desse tipo de contrato, muitas são as controvérsias acerca da sua efetividade, sendo que opositores argumentam que tal instituto é inconstitucional, podendo ocasionar a precarização das relações de trabalho.
Dessa forma, tal discussão chegou ao STF, que está debatendo se o contrato viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a precariedade das relações de trabalho.
No dia 02/12/2020, o ministro relator Luiz Edson Fachin votou por tornar
inconstitucional o trabalho intermitente. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade, destacando Nunes Marques que: “A análise não pode se restringir ao universo dos trabalhadores formais, é preciso pensar naqueles que estão relegados à informalidade, ao subemprego, muitas vezes porque a sua realidade de
vida não se encaixa na forma rígida que é a atual CLT”.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo, suspendendo o
julgamento, que provavelmente será finalizado apenas após o recesso do Poder Judiciário.
O tema merece atenção dos empregadores que celebraram ou pretendem celebrar tais contratos com os seus empregados, haja vista a insegurança jurídica do momento, para tanto o AOL – A. Oliveira Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los.

Equipe Trabalhista – 10/12/20