COM DESCONTOS DE ATÉ 70% IMPOSTOS FEDERAIS EM ATRASO PODERÃO SER NEGOCIADOS

Foi publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Portaria nº 1696, em 10 de fevereiro de 2021, que estipula condições para a transação por adesão, para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020, sendo que tal modalidade já estará disponível a partir do dia 1º de março.

Essa negociação engloba também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período. Já para pessoas físicas, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.

Para que o débito possa ser negociado, é necessário que esteja inscrito em dívida ativa da União até o dia 31 de maio de 2021.

Referente ao Parcelamento, é permitido que a entrada referente a 4% do valor das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo remanescente de duas formas:

  • Dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, tendo a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos (respeitado o limite de até 50% do valor da dívida);
  • Dividido em até 133 meses, quando para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino Santas |Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e as demãos organizações da sociedade civil. Tendo a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos (respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida).

Referente a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações permanece sendo 60 vezes.

Como condição para adesão, a PGFN analisará a capacidade de pagamento do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.

Esse procedimento de adesão se subdivide em três etapas, sendo todas feitas através do portal do Regularize.

A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN avaliar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta do acordo. Sendo o contribuinte considerado apto, após a adesão, deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Sob pena de ter o
acordo cancelado caso não haja o pagamento da primeira prestação até a data de vencimento.

Para verificar se esse assunto se aplica a sua empresa, há a necessidade de uma avaliação, e para tanto, o AOL Advogados Associados está atento e apto a auxiliar nossos clientes na busca de uma economia tributária legítima.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Equipe Tributária

SUA EMPRESA ESTÁ PREPARADA PARA A ERA DIGITAL?

O mundo contemporâneo tem como característica proeminente a instantaneidade do acesso à informação, por intermédio da utilização dos meios tecnológicos, que têm avançado sensivelmente nas últimas décadas. Tal avanço tecnológico veio para facilitar as atividades do cotidiano das empresas e das pessoas, trazendo benefícios reais para a sociedade como um todo.

Hoje, à distância de poucos cliques, já é possível realizar reuniões em tempo real, com participantes em qualquer ponto do globo. É possível ainda a realização de transferências bancárias, a qualquer momento, independentemente da instituição financeira, além de, por exemplo, adquirir produtos e serviços de fornecedores situados em qualquer localidade do planeta. Tais facilidades, outrora inimagináveis, claramente trouxeram benefícios, entretanto, as acompanham igualmente riscos, que precisam ser mitigados.   

Conforme se verifica, o avanço tecnológico está intimamente ligado ao aumento exponencial da quantidade de operações relacionadas ao tratamento de dados e informações. Vale dizer, o trafego de dados e informações, sejam coorporativas ou pessoais, por decorrência da tecnologia de ponta, aumentou sensivelmente. Consequência lógica deste aumento, é a majoração proporcional dos riscos relacionados à possibilidade de violações de dados.  Dessa forma, a Segurança da Informação foi alçada a um patamar de relevância determinante neste cenário.

A Segurança da Informação tem como objetivo central a identificação de possíveis ameaças, que tenham capacidade potencial para valerem-se de vulnerabilidades constantes dos sistemas, para atingir ativos, estes consubstanciados nas informações pessoais ou corporativas.

Assim, os profissionais da segurança da informação devem tomar as medidas técnicas e organizacionais pertinentes para alcançar o objetivo de trazer o risco de violação de dados para patamares internacionalmente tidos como aceitáveis.

Neste contexto, o Direito Digital surge como releitura das áreas do Direito para, em cada uma de suas searas de atuação, regular as relações sociais, sensivelmente modificadas por decorrência da aplicação das técnicas de avanço tecnológico nas relações jurídicas do cotidiano, seja no âmbito pessoal, ou no mundo corporativo.

Atualmente, leis como o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) foram editadas para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, bem como, para a realização de tratamento de dados pessoais. Tais normas, além de outras, estabelecem parâmetros para regular as relações jurídicas realizadas no meio digital, coibindo práticas abusivas, que podem causar danos às partes envolvidas.

Especificamente no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados, a relação entre o Direito Digital e a Segurança da Informação se faz presente pela regulamentação de boas práticas para a proteção de dados pessoais, tais como a privacidade desde a concepção e por padrão. Agora, com a nova legislação, todas as empresas que tratam dados pessoais estão legalmente obrigadas a implementar medidas técnicas e operacionais para garantir a segurança dos dados pessoais em sua operação empresarial.

Dessa forma, em boa hora, a releitura do direito, sob o prisma digital se fez pertinente, para garantir aos titulares de dados, sejam estes pessoais ou coorporativos, as sempre almejadas segurança jurídica e pacificação social.

Alinhado com as tendências e standards mundialmente praticados, AOL está habilitado para, juntamente com seus parceiros, prover assessoria jurídica, de governança e compliance para empresas que precisam utilizar ferramentas tecnológicas, sem descuidar da necessária segurança jurídica de suas operações.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2021

Equipe Cível/Direito Digital

O CARNAVAL É OU NÃO FERIADO?

Fevereiro chegando e mais uma vez pairam dúvidas nas empresas sobre a obrigatoriedade legal de se conceder ou não folga remunerada no Carnaval.

A tradição de folgas no Carnaval induz muitas pessoas a acreditarem que a data é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades profissionais nos seus locais de trabalho. E esse ano, a dúvida apenas aumentou, graças as restrições impostas pelos entes governamentais em decorrência da pandemia do Covid 19.

O Brasil possui uma legislação federal especifica que trata dos feriados nacionais, são as Leis 9.093/95 e a Lei 10.607/2002, ambas dispõem sobre os feriados civis.

Tais leis estabelecem que serão feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado e citam as datas que deverão ser consideradas feriados nacionais, não citando o Carnaval como feriado nacional. Todavia, a legislação federal também autoriza os municípios a criarem até 4 feriados no ano, então
normalmente, por tradição, alguns municípios acabam criando essa legislação decretando o Carnaval como feriado ou até mesmo ponto facultativo.

Portanto, se não houver uma lei municipal ai na sua cidade, estabelecendo que o carnaval será feriado, o trabalho neste dia será normal, e o não comparecimento ao trabalho poderá acarretar prejuízos salariais ao empregado.

Apenas a título exemplificativo, no caso do município de São Paulo, foi publicado na data de 29/01/2021 o Decreto 60.060/2021, estabelecendo que não haverá ponto facultativo nas repartições publicas municipais, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, portanto, não haverá feriado ou ponto facultativo de Carnaval no município de São Paulo.

Mas, caso a empresa deseje adequar a jornada de trabalho de seus empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, optando por conceder folgas aos empregados no Carnaval, existem algumas
possibilidades. Isso porque, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval seja feriado, a legislação trabalhista autoriza três possibilidades de concessão de folga, nestas datas: (i) através de compensação de jornada de trabalho, mediante banco de horas; (ii) através de compensação de jornada, mediante acordo de compensação individual
ou, (iii) por mera liberalidade do trabalho por parte da empresa.

Entretanto, as empresas precisam ficar atentas quanto à concessão de folgas por liberalidade, sem a necessidade de compensação. Pois a concessão de folga automática e reiterada, seja no dia de carnaval, seja em qualquer outro dia, poderá acarretar alteração tácita do contrato de trabalho por usos e costumes.

Assim, orientamos as empresas a terem cautela, e se atentarem tanto a legislação do seu município, quanto para a Convenção Coletiva de Trabalho, estando o AOL Advogados Associados sempre pronto para sanar as principais dúvidas da sua empresa.

Equipe Trabalhista – 08/02/2021

Nova Lei de Falências dá ao Fisco “superpoderes”

Com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (nº 14.112 de 2020) no dia 23/01/2021, o Fisco ganhou um superpoder e passou a poder pedir a falência da empresa em recuperação judicial, caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. Tal medida também é válida para casos de esvaziamento patrimonial (estratégia usada para se evitar ou postergar o pagamento da dívida tributária).

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida das empresas em recuperação judicial consiste em R$ 109,6 bilhões.

Há ainda outro ponto preocupante, que envolve o patrimônio das empresas. Atualmente, a jurisprudência permite que o juiz impeça a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, estabelece que o magistrado tem competência apenas para determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.

Antes, as empresas em recuperação obtinham descontos generosos nas negociações com os credores, e eram liberadas do pagamento de PIS e Cofins, além da permissão para o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas limitado a até 30% do valor do débito.

Ainda, foi estabelecido pela lei, um novo parcelamento de dívidas federais para as empresas em recuperação, em que a companhia poderá escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou utilizar o prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 vezes. Porém, há também um grande risco ao aderir esse parcelamento, uma vez que se a empresa aderir e não conseguir pagar, o Fisco pedirá a falência dela.

A boa notícia é que há um Projeto de Lei (PL nº 2.735), prevendo um programa de regularização tributária em condições muito melhores do que o parcelamento da nova Lei de Falências, e que se aprovado, permitirá as empresas obter descontos de até 90% em juros, multas e encargos legais. Além disso, não haveria, um número limite de parcelas. Sendo as prestações calculadas com base em um percentual da receita bruta.
Esse Projeto de Lei teve regime de urgência aprovado no mês de dezembro pela Câmara dos Deputados.

Para verificar se esse assunto se aplica a sua empresa, há a necessidade de uma avaliação, e para tanto, o AOL Advogados Associados está atento e apto a auxiliar nossos clientes na busca de uma economia tributária legítima.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.
Equipe Tributária