SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DO SALÁRIO E JORNADA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.045/2021

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Publicada nesta quarta-feira, 28/04/2021, a Medida Provisória nº 1.045/2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da pandemia. O texto da MP 1.045/21 é muito parecido com a antiga MP 936/2020, que foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

Em suma, a norma retoma o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), permitindo a redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos pelo prazo de 120 dias, que poderá ser prorrogado a qualquer momento
pelo governo.

As medidas de redução e suspensão poderão ser realizadas através de acordos individuais ou coletivos, permitindo que jornadas e salários sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70% para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ou para empregados com diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios da Previdência Social. Para os demais empregados também poderá ser adotado, porém com limitações de redução.

Os acordos individuais de redução de jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Importante ressaltar que o empregador poderá acordar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de seus empregados de forma setorial, parcial ou na totalidade dos postos de trabalhos, preservando o valor do salário-hora.

De acordo com a MP nº 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% da parcela do seguro desemprego a que teria direito, exceto para a empresa que tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019 que terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário, portanto, o empregado receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEM e mais 30% do salário pela empresa.

Diferentemente da MP nº 936/2020, o empregado intermitente não terá direito aos benefícios da MP nº 1.045/2021, porém se aplica para a empregada doméstica e a gestante, sendo que as medidas apenas poderão ser aplicadas para os Contratos de Trabalho celebrados até a data
da sua publicação, qual seja, 28/04/2021.

Importante frisar que os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução ou suspensão, e também após o restabelecimento da jornada pelo período equivalente ao do acordo de redução ou suspensão. Assim, caso a empresa opte por demitir o
empregado durante o período de estabilidade, será obrigada a pagar uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade, permitida a dispensa por demissão, extinção por acordo ou dispensa por justa causa.

A Medida Provisória nº 1.045/2021 é extensa e requer atenção na sua aplicação, assim o AOL Advogados Associados está à disposição para auxiliar a sua empresa, caso optem por adotar a redução da jornada ou suspensão do Contrato de Trabalho para seus empregados.

São Paulo, 29 de abril de 2021.
Equipe Trabalhista

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