PUNIÇÕES MAIS SEVERAS PARA OS CRIMES CIBERNÉTICOS

Os crimes ocasionados pela Internet cresceram consideravelmente durante o período da pandemia, e para combatê-los de forma mais efetiva, a legislação tem avançado.

Assim, foi promulgada em 28/05/2021, a Lei nº 14.155/2.021, que não criou novos crimes, mas agravou a punição de delitos que já estavam previstos no Código Penal, como o furto qualificado, o estelionato e a invasão de dispositivo informático de uso alheio, desde que praticados pela Internet.

As principais alterações dessa Lei, foram que o furto realizado através da Internet, passou a ser considerado qualificado, e quando cometido por meio eletrônico, praticado mediante fraude, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar, a pena foi agravada para
reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

A Lei também agravou a pena do delito previsto no art. 154-A do Código Penal, que enquadra como crime a invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita, para reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena ainda é agravada para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, no caso de a invasão ao dispositivo,r que pode ser tablet, celular ou computador, atingir conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

Já em relação ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, a nova lei inseriu o §2º-A (fraude eletrônica), que determina que se a fraude para a prática do estelionato for cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

O objetivo do endurecimento das penas é tentar diminuir a impunidade em relação a tais delitos, que se intensificaram consideravelmente no último ano.

Entendemos que a majoração das penas poderá coibir a prática delituosa pelos fraudadores, já que todas as pessoas e empresas, que forem vítimas de tais crimes, poderão recorrer à Justiça na tentativa de reparação, e para isso, o AOL Advogados Associados estará à disposição para auxiliá-los.

Equipe Criminal – 29/06/2021

SUA EMPRESA CONHECE OS PRINCIPAIS PONTOS PARA ADEQUAÇÃO À LGPD?

Para o desenvolvimento de um projeto de adequação à LGPD, os principais pontos são a identificação dos processos nos quais são tratados os dados pessoais, com a consequente elaboração de inventário de dados. Além disso, se faz pertinente a identificação dos dados armazenados, o local de seu armazenamento, quais são os usuários, bem como a respectiva finalidade para o tratamento.

Uma vez realizado o mapeamento dos dados, importante o descarte dos dados cujo armazenamento não é efetivamente necessário, ou ainda, não tenham base legal para o tratamento. Neste ponto, importante ter em mente que, quanto mais dados armazenados, maior o risco de um incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais, e maior o custo para proteger o ativo. Dessa forma, o mais inteligente é reduzir o armazenamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a operação empresarial.

Outra etapa essencial para a adequação à LGPD é a definição das bases legais, entre elas o consentimento, que deverá ser coletado de todos os titulares de dados pessoais. Tarefa árdua, que exigirá tempo e empenho da equipe para que ocorra sem falhas.

Por seu turno, a revisão dos contratos com funcionários, clientes e fornecedores é essencial para que sejam definidas as balizas para a relação trabalhista e comercial, com o escopo de definir responsabilidades, e agentes de tratamento de dados, ou seja, os controladores, os operadores e os titulares de dados em si.

Por conseguinte, imperiosa a avaliação da segurança dos dados selecionados como necessários e pertinentes para o tratamento, com a posterior implementação de medidas técnicas e organizacionais para garantir a proteção e monitoramento, com segurança física, lógica, controles de acesso, rastreabilidade, entre outros.

Por fim, necessária a definição de Políticas de Segurança da Informação, Avisos de Segurança, processos de gerenciamento e governança, além de definir um ponto focal, encarregado de dados pessoais ou Data Protection Officer DPO, que terá as funções de responder demandas de usuários, clientes e órgãos de controle, além de ser um aconselhador para o processo contínuo de melhoria e para auxiliar na verificação da conformidade com a LGPD em novos processos que venham a ser definidos após a finalização do processo de adequação.

O AOL Advogados Associados está atento e apto a orientar e auxiliar nossos clientes, visando sempre resguardá-los da melhor maneira.

São Paulo, 23 de junho de 2021

Equipe Cível/Digital

STF determina a exclusão de ICMS do PIS/COFINS a partir de 2017

Em 2007 foi ajuizada por uma empresa ação alegando ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, argumentando que este tributo não configura receita da empresa, sendo apenas um ônus fiscal.

Em 2017, houve julgamento acatando os argumentos do autor e obtendo a fixação da tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
Posteriormente, a Advocacia Geral da União opôs embargos declaratórios arguindo a nocividade de uma reforma tributária retroativa, requerendo, assim, que obtivesse efeitos apenas após o julgamento do recurso.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim ao impasse a respeito do alcance da exclusão do ICMS do cálculo de PIS e COFINS, salientando, que se aplica apenas ao destacado na nota.

Esta semana, o Ministério da Economia publicou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar esta recente decisão do STF que tratou do alcance do julgamento da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS.

Com o julgamento do recurso, o Ministério da Economia autorizou procuradores a deixarem de recorrer em ações sobre o tema. Isso, além de afastar o risco de multa por litigância de má-fé, acelera também o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Trata-se de uma notícia muito importante, pois a PGFN, expressamente reconheceu o teor do que foi julgado pelo STF e com isso, dispensou a apresentação de recursos nos processos.

Cumpre destacar que desde março de 2017 o STF já havia decidido pela procedência da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, ficando pendente apenas a discussão do prazo a ser aproveitado este crédito (portanto, os contribuintes já detinham a opção de não compor a base do PIS e COFINS com o valor do ICMS a partir desta decisão
de 2017, porém ainda havia dúvidas em relação a qual ICMS poderia ser retirado do cálculo).

Assim, aqueles que ingressaram com a ação antes do julgamento de mérito de 15 de março de 2017, têm o direito de requerer o crédito dos últimos 5 anos, a contar da data da propositura da ação, ficando o governo obrigado a aceitar tais compensações tributárias.
Todavia, aqueles que propuseram a ação após a data do julgamento de 2017, possuem o direito de postular o crédito da data da respectiva propositura da ação retroagindo até 15 de março de 2017.

Para verificar se esse assunto se aplica a sua empresa, há a necessidade de uma análise, e para tanto, o AOL Advogados Associados está atento e apto a auxiliar nossos clientes na busca de uma economia tributária legítima.

São Paulo, 15 de junho de 2021.
Equipe Tributária

AFINAL, O QUE É O CONTRATO DE NAMORO?

As relações afetivas contemporâneas vêm ganhando contornos cada vez mais peculiares. Em uma recente pesquisa do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado um aumento de 54% na celebração dos chamados contratos de namoro. Tal crescimento reflete a autonomia que vem ganhando os relacionamentos afetivos e demonstra a clara necessidade de que o Direito de Família acompanhe as mudanças que a sociedade já encara como realidade.

Mas afinal, o que é o contrato de namoro? Conforme bem definiu a Professora Marília Pedroso Xavier, o contrato de namoro nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”.

O contrato de namoro (também denominado de namoro qualificado), apesar de também conter os requisitos como publicidade e durabilidade, difere da união estável, por não trazer consigo a intenção de formar família.

Esta modalidade vem sendo cada vez mais usada, pois esse instrumento, que registra publicamente que a vontade das partes não é constituir família, acaba dificultando futuro reconhecimento de união estável.

E como já é sabido, o reconhecimento da união estável tem diversos efeitos patrimoniais como a divisão de bens adquiridos na constância da união, direitos sucessórios (herança), entre outros.

Por isso, toda pessoa que deseje proteger seu patrimônio de efeitos patrimoniais decorrentes de uma eventual alegação de união estável, tem no contrato de namoro uma alternativa viável.

O AOL Advogados Associados está atento e apto a orientar e auxiliar nossos clientes, visando sempre resguardá-los da melhor maneira.

São Paulo, 11 de junho de 2021
Equipe Cível/Família